TRT1 - 0100261-51.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100261-51.2024.5.01.0010 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7faec5 proferida nos autos.
DECISÃO A reclamada recolheu as custas processuais arbitradas para a interposição do seu recurso ordinário e a metade do valor correspondente ao depósito recursal, por se enquadrar como microempresa, conforme a disposição do art. 899, § 9º da CLT.
Assim, recebo o recurso interposto pela reclamada no efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 899, caput, da CLT, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o(a) reclamante para contrarrazoar o recurso ordinário da reclamada, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MELLO DE FARIA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57995c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 1.987,23 calculadas sobre o valor da condenação no total de R$ 99.361,69.
SENTENÇA LIQUIDA, na forma da planilha ID f77a1d3 que passa a fazer parte desse dispositivo.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56bc787 proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo deferido às partes em audiência - Razões finais através de MEMORIAIS, no prazo comum de 10 dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MELLO DE FARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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