TRT1 - 0100663-88.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MSF IMPORTS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 25/06/2025
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10/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4a2e5 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MSF IMPORTS LTDA Vistos etc.
Na inicial, o reclamante afirmou que foi contratado em 16/06/2023, sem registro de CTPS e demais direitos trabalhistas previstos em Lei, para exercer a função de Motoboy, e que foi dispensado em 15/04/2024, sem justo motivo.
A reclamada, em peça defensiva, alegou que o reclamante era freelancer e que era acionado em certos dias para realizar a entrega de aparelhos telefônicos.
Discute-se no caso o desvirtuamento de um contrato não escrito de prestação de serviços autônomos.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “ contratos com representantes civil/comercial, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros, no qual se inclui o presente caso deste processo.
Pelo exposto, suspenda-se o presente processo até julgamento definitivo do Tema nº 1389. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MSF IMPORTS LTDA -
09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MSF IMPORTS LTDA
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09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
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09/06/2025 13:41
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Recurso Especial Repetitivo (tema repetitivo nº 1389)
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09/06/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/06/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/05/2025 20:31
Retirado de pauta o processo
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12/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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10/04/2025 12:00
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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09/04/2025 16:42
Retirado de pauta o processo
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07/04/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 10:59
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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20/03/2025 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/03/2025 09:33
Retirado de pauta o processo
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 15:01
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/02/2025 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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