TRT1 - 0100663-88.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4a2e5 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MSF IMPORTS LTDA Vistos etc.
Na inicial, o reclamante afirmou que foi contratado em 16/06/2023, sem registro de CTPS e demais direitos trabalhistas previstos em Lei, para exercer a função de Motoboy, e que foi dispensado em 15/04/2024, sem justo motivo.
A reclamada, em peça defensiva, alegou que o reclamante era freelancer e que era acionado em certos dias para realizar a entrega de aparelhos telefônicos.
Discute-se no caso o desvirtuamento de um contrato não escrito de prestação de serviços autônomos.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “ contratos com representantes civil/comercial, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros, no qual se inclui o presente caso deste processo.
Pelo exposto, suspenda-se o presente processo até julgamento definitivo do Tema nº 1389. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA -
31/01/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de MSF IMPORTS LTDA em 28/01/2025
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MSF IMPORTS LTDA
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05/12/2024 19:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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26/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de MSF IMPORTS LTDA em 25/11/2024
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21/11/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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20/11/2024 00:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MSF IMPORTS LTDA
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05/11/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
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05/11/2024 22:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 430,92
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05/11/2024 22:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
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05/11/2024 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
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23/09/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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19/09/2024 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/09/2024 16:28
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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05/09/2024 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/09/2024 10:40 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 01:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
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21/06/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) MSF IMPORTS LTDA
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14/06/2024 18:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/09/2024 10:40 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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