TRT1 - 0100136-98.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c454d42 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Sentença líquida transitada em julgado.
Depósito recursal presente nos autos.
Intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários.
Intime-se o executado para pagar a diferença creditícia, conforme na planilha anexada à sentença, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA -
30/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de RENAN GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de RESTAURANTE BUFFET ORIENTE CARIOCA LIMITADA em 27/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100136-98.2024.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: RESTAURANTE BUFFET ORIENTE CARIOCA LIMITADA RECORRIDO: RENAN GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE BUFFET ORIENTE CARIOCA LIMITADA -
10/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RENAN GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE BUFFET ORIENTE CARIOCA LIMITADA
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13/05/2025 13:05
Conhecido o recurso de RESTAURANTE BUFFET ORIENTE CARIOCA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 e não provido
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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25/03/2025 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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