TRT1 - 0101535-30.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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19/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIANO MENDES FIGUEIREDO em 11/06/2025
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34457ef proferida nos autos.
DECISÃO Quanto a exceção de incompetência em razão do lugar, além de intempestiva, na forma do art. 800, §1º, da CLT, com toda razão do Exequente, é possível o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva na comarca da residência do exequente.
No entanto, quanto à alegação de prescrição extintiva, o Exequente não fez prova de que houve interrupção ou suspensão do prazo.
Trata-se de individualização da liquidação execução da sentença proferida na ação coletiva ACC 0001867-86.2011.501.0261.
A Sentença de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial e o Acórdão do TRT reformou a sentença.
O trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2021.
E a determinação de individualização foi publicada em 28/03/2022.
Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” O prazo foi iniciado com a publicação da determinação de individualização da liquidação/execução por cada substituído.
E a publicação ocorreu em 28/03/2022.
Tratando-se de prazo bienal, foi ultrapassado.
Desta forma, tendo sido ajuizada a presente ação em 26/12/2024 e não havendo notícia de interrupção do prazo, declaro prescrito o direito para ação individual de execução, uma vez que decorridos mais de 2 anos desde a publicação da determinação de ajuizamento das ações executivas de forma individual.
Portanto, com razão a Ré na sua alegação.
E, considerando-se a decisão acima, deixo de apreciar às demais alegações.
Assim, resolvo pela extinção do processo com resolução do mérito, ante a prescrição bienal, na forma do art. 487, II, do CPC.
CBFM NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
28/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO MENDES FIGUEIREDO
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28/05/2025 16:30
Proferida decisão
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27/05/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIANO MENDES FIGUEIREDO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO MENDES FIGUEIREDO
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15/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2025 11:49
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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06/03/2025 15:56
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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10/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/02/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/01/2025 08:32
Iniciada a liquidação
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26/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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