TRT1 - 0100771-28.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/06/2025 09:06
Iniciada a execução
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:49
Expedido(a) ofício a(o) JOAO PEDRO BARCELLOS NUNES
-
10/06/2025 10:49
Expedido(a) alvará a(o) JOAO PEDRO BARCELLOS NUNES
-
09/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/06/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/06/2025 16:20
Juntada a petição de Acordo
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29/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3245ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de id 980564c nos limites da lei e devidamente firmado pelas partes e/ou seus patronos, legalmente habilitados, inclusive para acordar, HOMOLOGO-O.
Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, “na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
Verbas acordadas discriminadas e declaradas pelas partes de natureza indenizatória, pelo que não incidem verbas previdenciárias.
Em face do valor acordado, desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF/AGU nº 47, de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela PGF, nos processos da Justiça do Trabalho, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Custas de R$ 80,00 pela parte autora, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, ao arquivo com baixa.
Intimem-se as partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
28/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BARCELLOS NUNES
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28/05/2025 16:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
28/05/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO BARCELLOS NUNES
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28/05/2025 16:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/05/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
28/05/2025 10:55
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/05/2025 10:16
Juntada a petição de Acordo
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25/05/2025 00:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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