TRT1 - 0100703-79.2025.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 08:58
Expedido(a) mandado a(o) REJANE MARINHO DA SILVA
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10/09/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) OFICINA MUDA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS DE VESTUARIO, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
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10/09/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) REJANE MARINHO DA SILVA
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10/09/2025 08:51
Audiência una designada (24/11/2025 11:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/08/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de REJANE MARINHO DA SILVA em 08/07/2025
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03/07/2025 19:53
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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03/07/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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03/07/2025 08:30
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 08:30
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 53ac9fe) para Manifestação
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01/07/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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01/07/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LAIS BERTOLDO ALVES
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30/06/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
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30/06/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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24/06/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MARINHO DA SILVA
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13/06/2025 06:29
Alterada a classe processual de Tutela Cautelar Antecedente (12134) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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13/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da1f80 proferido nos autos.
Os autos foram protocolados como tutela cautelar antecedente, todavia, observando detidamente a peça inicial (Id. 289de86), verifica-se que se trata de uma ação indenizatória com pedido de tutela cautelar de arresto.
Dessa forma, considerando que o fluxo do sistema Pje para a tutela cautelar antecedente difere do fluxo da ação ordinária trabalhista, determino a conversão do feito em diligência para que seja alterada a classe processual para ação ordinária trabalhista.
Passo à análise do pedido de tutela cautelar de arresto.
A empresa requerente ingressou com ação de indenização em face de uma ex-empregada.
Explica na inicial que a ré atuava no departamento financeiro e utilizando da confiança recebia valores em uma conta antiga da empresa e transferia os valores para sua conta pessoal.
Afirma que houve subtração da quantia de R$344.100,09.
Desta feita, informa que a ré foi dispensada por justa causa, bem como que foi autuado inquérito policial para averiguação dos fatos.
Destaca que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a ré e que a justiça criminal recebeu a denúncia.
Frisa que a ré respondeu criminalmente por fatos análogos em face de outra empresa.
Ante os fatos narrados, pede a cautelar de arresto de bens da requerida para garantir o resultado útil do processo de indenização.
A cautelar de arresto consiste em uma medida acautelatória que objetiva a apreensão de bens com o objetivo de garantir a futura execução.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a verossimilhança de suas alegações: extratos bancários (Id. c5dd7d6); denúncia do MP em face da requerida (Id. 7acb659); autos da ação penal em face da requerida (Id. df9c950); denúncia anterior realizada por outra empresa e a sentença que reconheceu a prescrição da punibilidade (Id. ff46598 e 33098b2).
Existem elementos robustos que deram causa à instauração de ação penal em face da ré.
Ocorre que ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado que ateste a autoria e materialidade dos fatos.
Também não consta nos autos qualquer prova de que a ré esteja dilapidando o patrimônio, portanto, entendo que a medida cautelar de arresto só poderia ser realizada após manifestação da parte ré.
Assim, determino a intimação da parte ré para que se manifeste em 05 dias acerca do pedido de cautelar de arresto.
Determino, ainda, a designação de audiência inicial em data breve. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OFICINA MUDA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS DE VESTUARIO, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA -
12/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) OFICINA MUDA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS DE VESTUARIO, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
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12/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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11/06/2025 09:43
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS BERTOLDO ALVES
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05/06/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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