TRT1 - 0100759-79.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO DOS SANTOS MACHADO em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 11/09/2025
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29/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100759-79.2023.5.01.0432 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA RECORRIDO: SILVIO DOS SANTOS MACHADO DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #Id f8727d1. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
SUSANA ESTRELLA NETTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA -
28/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS SANTOS MACHADO
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28/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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27/08/2025 16:26
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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26/08/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO DOS SANTOS MACHADO em 12/08/2025
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13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 12/08/2025
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29/07/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS SANTOS MACHADO
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28/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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28/07/2025 12:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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28/07/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/07/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 19:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee61746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO DOS SANTOS MACHADO em face de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA., para condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 15.992,31, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- férias do período de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; 2- depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual; 3- verbas resilitórias consistentes no saldo de salário, aviso prévio indenizado e sua projeção, férias com 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; 4- multa prevista no art. 467 da CLT; 5- multa do art. 477 da CLT; 6- honorários sucumbenciais.
Autoriza-se, desde já, a dedução do valor de R$5.000,00, quitado pelo acordo de (fls. 187/190 – Id n.º 0374d20).
Deverá o reclamado proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento das diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autorizando-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, expedindo alvará.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 319,85, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 15.992,31.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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