TRT1 - 0100768-12.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/07/2025 15:44
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS DA SILVA em 01/07/2025
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18/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0cbad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DIEGO SANTOS DA SILVA em face de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$1.039,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
12/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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12/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DA SILVA
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12/06/2025 13:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.039,18
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12/06/2025 13:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO SANTOS DA SILVA
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12/06/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO SANTOS DA SILVA
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09/05/2025 10:28
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/04/2025 12:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 09:29
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 17/09/2024
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS DA SILVA em 17/09/2024
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DA SILVA
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06/09/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/09/2024 00:06
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 00:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/02/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 02/07/2024
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO SANTOS DA SILVA em 28/06/2024
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20/06/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
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20/06/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SANTOS DA SILVA
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19/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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11/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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