TRT1 - 0101244-67.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL CSC LTDA
-
27/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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27/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
-
27/09/2025 11:06
Proferida decisão
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26/09/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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23/09/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RANGEL CSC LTDA em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 22/09/2025
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS em 22/09/2025
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29/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38e947e proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos do réu de ID. 834286e– fls. 133/149, observando a atualização da contadoria.
Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido24.665,78INSS1.036,31Honorários Advocatícios2.490,35Imposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014Custas563,85T O T A L28.756,29 3 - Intimem-se as partes da presente homologação, devendo o(a) devedor(a) efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível. 4 - Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a). 5 - Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido. 6 - Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7 - Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. 8 - Após, decorrido o prazo sem manifestação do credor, sobreste-se o feito por dois anos, conforme OFÍCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 165/2023, referente à nova orientação acerca de sobrestamentos da CGJT - Consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, observado o movimento da suspensão “Decisão Judicial” (898).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RANGEL CSC LTDA - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
28/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL CSC LTDA
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28/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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28/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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28/08/2025 15:23
Homologada a liquidação
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27/08/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/08/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7ac325 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intime-se a 1ª ré AMA ASSISTÊNCIA para entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante, conforme determinado na Sentença, no prazo de 18 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS -
16/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL CSC LTDA
-
16/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
16/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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16/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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16/06/2025 20:18
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 20:18
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RANGEL CSC LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS em 12/06/2025
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30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6130cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Autora ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS em face das Rés AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA. - EPP e RANGEL CSC LTDA., nos autos do Processo nº 0101244-67.2024.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-las de forma SOLIDÁRIA a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > aviso prévio indenizado – 66 dias; > 20 dias de salário relativo ao mês de outubro/2024; > 12/12 de 13º salário referente ao ano de 2024; > 12/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; > 11/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; > diferenças de FGTS+40% relativas aos meses e períodos de outubro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022 a outubro/2024; > multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo a Reclamante comprovar nos autos o quantum recebido por meio do alvará FGTS (fls. 100/101) para fins de liquidação da parcela; > multa do art. 477, §8º, CLT.
Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Condeno, ainda, a 1ª Reclamada AMA ASSISTÊNCIA a, após o trânsito em julgado e depois de expressamente intimada, proceder à: > entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante.
Confirmo e mantenho a antecipação da tutela de mérito concedida quanto à: > liberação dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada obreira > habilitação no programa do seguro-desemprego.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas e a prescrição.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
A Reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pelas Rés, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RANGEL CSC LTDA - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
29/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL CSC LTDA
-
29/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
29/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
-
29/05/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
29/05/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
-
29/05/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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22/01/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/11/2024 14:32
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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25/11/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 14:05 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 14:24
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL CSC LTDA
-
06/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
06/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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06/11/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) RANGEL CSC LTDA
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06/11/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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06/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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05/11/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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25/10/2024 15:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA DE SOUZA CIRIACO SANTOS
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24/10/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/10/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 14:05 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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