TRT1 - 0100631-46.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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15/08/2025 18:33
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALEXANDRE SEIDEL
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23/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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21/07/2025 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/07/2025 08:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2025 22:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 15:02
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 10:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2a4bc5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por André Alexandre Seidel em face de Petróleo Brasileiros S.A., requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a Reclamada seja compelida a mantê-lo em regime de teletrabalho integral. Aduz o Autor, em síntese, que é engenheiro de produção há seis anos na Reclamada e desde a pandemia da COVID-19 vem exercendo suas atividades em regime de teletrabalho.
Mudou para a Escócia, onde está empregada sua esposa, e lá constituiu família e nasceram suas duas filhas, sendo a mais nova portadora de doença rara que exige cuidados contínuos. Contudo, a Ré determinou aos empregados a volta ao trabalho presencial e o Autor teve de retornar ao Brasil, fato que ocasionou impacto em sua saúde mental, sendo diagnosticado com quadro de depressão e ansiedade generalizada. Esclarece que foram solicitadas, concedidas e em algumas oportunidades, renovadas as autorizações para manutenção do teletrabalho, mas, por fim, negada a adesão ao programa mantido pelo empregador que viabiliza a adoção do regime de teletrabalho integral a empregados com restrição de saúde ou PCDs, bem como em razão de dependentes portadores de deficiência. Acrescenta que dada a negativa da Ré, circunstância que afetou seu quadro clínico, foi afastado de suas atividades laborativas por recomendação médica e está usufruindo benefício previdenciário, que findará em 05/06/2025, o que implicará no retorno ao trabalho presencial no Brasil e no abandono no convívio de sua família, especialmente da filha menor. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que há laudos médicos revelando que o Autor é portador das enfermidades alegadas de depressão e ansiedade generalizada, em tratamento desde 09/05/2023.
Como se verifica do documento id. f9be5d1, emitido em 09/04/2024, o médico atesta a necessidade do Autor em "...fazer psicoterapia e desfrutar do convívio/apoio familiar para manutenção de seu estado de saúde mental." No laudo id. 4c32d9b, com data de 19/12/2023, observa-se a recomendação médica para manutenção do regime de teletrabalho integral, por, pelo menos, dois anos da data de emissão daquele documento, ou seja, até 19/12/2025.
Anexou o Autor, também, relatório médico indicado que sua filha menor, de 1 ano de idade, já no nascimento teve impacto na saúde, com quadro de pneumonia congênita severa, e, posteriormente, diagnosticada com Discinesia Ciliar Primária, descrita no laudo id. f585061 (traduzido para o Português), emitido em 04/09/2024, nos seguintes termos: "Com base nos testes genéticos realizados, Aurora recebeu o diagnóstico de discinesia ciliar primária.
Expliquei que se trata de uma condição rara que afeta o mecanismo de depuração do muco nos pulmões, resultando em infecções respiratórias recorrentes e graves.
Os exames genéticos confirmaram que Aurora apresenta duas mutações no gene RSPH1, associado à discinesia ciliar primária.
Como consequência dessa mutação, as células ciliadas dos pulmões de Aurora não funcionam adequadamente, comprometendo a eliminação de partículas estranhas, como bactérias e vírus.
Como já foi possível observar, Aurora tem risco aumentado de infecções respiratórias graves e prolongadas, de difícil tratamento.
A longo prazo, infecções repetidas podem levar à formação de cicatrizes nos pulmões e insuficiência respiratória crônica.
Atualmente, esta condição não possui cura. (...) Aurora apresenta níveis baixos de oxigênio no sangue e, por isso, foi prescrita oxigenoterapia em domicílio.
Ela depende do uso de oxigênio durante a noite, pois, sem isso, os níveis podem cair a níveis perigosamente baixos, com risco de complicações a longo prazo." Tais documentos médicos indicam que o Autor é portador das enfermidades alegadas e que elas se agravam na situação do retorno ao trabalho presencial, já que demanda afastamento da família.
Tal situação gerou, inclusive, afastamento de suas atividades e, atualmente, goza concessão de benefício previdenciário. Associada à condição de saúde pessoal do Autor, também é de se destacar sua responsabilidade nos cuidados de sua filha menor portadora de quadro raro e que exige cuidados específicos.
Tal situação, por certo, gera sobrecarga maior de cuidados necessários para a amenização e/ou diminuição dos efeitos do diagnóstico e, isso, inevitavelmente, repercute na vida pessoal e profissional dos genitores.
Note-se que há no caso restrição de que a menor faça viagens longas. Ao empregador cabe gerir as atividades do trabalhador com a adoção dos meios necessários à observância das limitações médicas determinadas, com atenção às peculiaridades de cada caso.
Até porque a responsabilidade pelo trabalho de cuidado e o exercício da parentalidade devem ser assumidos por pai e mãe e/ou outros cuidadores responsáveis pelos menores e, no caso dos autos, se o reclamante voltar a residir n Brasil, neste momento, todo o cuidado com a filha caçula ficará sob a atenção da mãe. Ainda, há de se registrar que neste sentido segue o entendimento do protocolo confeccionado pelo C.TST e CSJT, em agosto de 2024, concedendo diretrizes para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho, a partir da perspectiva inclusiva e antidiscriminatória, tendo o gênero sido estudado em capítulo próprio.
Não se vislumbra prejuízo à Ré a manutenção do teletrabalho integral ao Autor, pois este permanecerá prestando seus serviços, inclusive evitando novo afastamento, sendo certo que há compatibilidade de suas tarefas com tal regime, porque nessa condição já estava por tempo considerável, desde a pandemia da COVID.
A própria Ré, por seu setor de saúde, chegou a conceder autorização de teletrabalho integral, mesmo que temporário, em período posterior ao retorno presencial, conforme declarações de ids. 733c464 e c25cf14, o que ratifica que, de fato, as funções do autor nessa modalidade não ficariam prejudicadas. O Autor buscou os meios administrativos para solução do seu caso, mas não obteve sem êxito.
A negativa em razão do não preenchimento de requisitos ao programa de adesão ao teletrabalho implementado, ao menos, por ora, não deve se sobrepor à realidade fática delineada e às condições especiais de saúde do próprio Autor e de sua filha menor, porque há documento médico válido com a indicação de trabalho à distância por certo período. Apesar disso, não há como deferir a tutela exatamente como requerida (teletrabalho até o julgamento definitivo), pois, por certo, tem-se a necessidade de oitiva da parte Ré, em momento oportuno, na medida em que se trata de situação específica de teletrabalho com regulamentação a depender do caso concreto.
Por tais fundamentos, tem-se preenchidos os requisitos previstos no Art. 300 do NCPC.
Logo, defere-se em parte a concessão da tutela provisória e determina-se a intimação da Ré, por mandado, para que mantenha o Autor em teletrabalho integral após a cessação do seu benefício previdenciário (que findará em 05/06/2025) até 19/12/2025, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$1.500,00.
A secretaria deverá incluir o feito em pauta o mais breve possível, de modo a viabilizar a tentativa conciliatória antes de findo o prazo da tutela provisória.
Intime-se o Autor para ciência e a reclamada, com cópia desta decisão, com urgência. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designa-se audiência para o dia 21/07/2025, às 08h30min, no formato presencial.
Cite-se a reclamada, por mandado, nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime-se o autor na pessoa de seu patrono, para ciência do deferimento da tutela, bem como para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 10) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 11) ) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 12) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALEXANDRE SEIDEL -
29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALEXANDRE SEIDEL
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29/05/2025 16:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE ALEXANDRE SEIDEL
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29/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/07/2025 08:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Mandado de Citação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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