TRT1 - 0101152-85.2019.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7726827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a presente execução, prosseguindo-se os atos processuais, quanto aos créditos remanescentes, na execução provisória, tornada definitiva.
Registros já lançados no sistema.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DOS SANTOS PEREIRA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a840048 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego, devendo observar o contrato de trabalho reconhecido na decisão transitada em julgado neste processo, observando-se as demais formalidades de estilo.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal ID db4b92d / 1b27994 e custas, ID db4b92d.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DOS SANTOS PEREIRA -
05/05/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
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23/01/2024 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 22/01/2024
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07/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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06/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/11/2023 18:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/11/2023 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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13/11/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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13/11/2023 13:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de LINAVE TRANSPORTES LTDA
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07/08/2023 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA em 04/08/2023
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04/08/2023 22:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DOS SANTOS PEREIRA
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24/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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20/07/2023 11:52
Conhecido o recurso de VALMIR DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *06.***.*75-91 e provido em parte
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20/07/2023 11:52
Conhecido o recurso de LINAVE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 e não provido
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24/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2023
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23/06/2023 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:36
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-07-2023 ()
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24/03/2023 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2023 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/03/2023 14:27
Retirado de pauta o processo
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10/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
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09/02/2023 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:14
Incluído em pauta o processo para 07/03/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 07-03-2023 ()
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08/02/2023 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2023 19:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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09/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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