TRT1 - 0101333-95.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/09/2025 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO em 15/09/2025
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15/09/2025 23:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2025 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101333-95.2024.5.01.0035 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso interposto pelo Autor, à exceção da insurgência quanto ao indeferimento da multa do art. 477, da CLT, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para deferir o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); nos termos do voto. Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda. Em razão do provimento parcial do apelo do obreiro, elevo o valor da condenação para R$15.000,00, com custas de R$300,00; que deverão ser suportadas pela 1ª Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO -
01/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO
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01/09/2025 08:47
Conhecido em parte o recurso de PAULO HENRIQUE JERONYMO ANTONIO - CPF: *92.***.*44-15 e provido em parte
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15/08/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2025
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14/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2025 10:47
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 13:00 Principal 13hs ()
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13/07/2025 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2025 18:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101333-95.2024.5.01.0035 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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