TRT1 - 0100053-43.2021.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/07/2025
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27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 26/06/2025
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17/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec029a8 proferida nos autos.
DECISÃO Inicialmente, mister salientar que trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que busca, em síntese, a antecipação dos feitos da tutela visando o restabelecimento do plano de saúde anteriormente conferido aos empregados da parte ré, conforme deferido no processo principal que tramitou neste Juízo 0001406-96.2010.5.01.0343.
Sentença prolatada no ID 0dd906d, a qual foi reformada pelo v. acórdão de ID 2ce74f4.
Transitada em julgado, baixaram-se os autos para decidir sobre a tutela vindicada, o que passo a analisar.
Pretende o autor, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando seja a ré compelida a não promover alterações nas condições de seu plano de saúde, conforme razões expendidas na inicial.
A inicial se fez acompanhar de documentos. Decide-se: Trata-se de tutela de urgência, que será concedia à luz do art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, sustenta o autor que obteve êxito em demanda judicial onde lhe foi concedido o benefício do plano de saúde nas mesmas condições. Pela decisão transitada em julgado, conforme documento adunado aos autos (ID cfc00ca), verifica-se que a assistência médica concedida ao autor deve ser prestada nas mesmas condições que fazia ele jus, antes da extinção do contrato de trabalho. Sustenta o EXEQUENTE que a ré promoveu alteração em seu plano de saúde, conforme noticiado nos principais meios de comunicação da região, sendo certo que essa alteração foi de encontro à coisa julgada nos autos 0001406-96.2010.5.01.0343, eis que o benefício em comento foi substituído por outra operadora de plano de saúde.
O que se constata dos autos é que a empresa ré efetuou alterações do prestador do plano de saúde, não evidenciando este Juízo, qualquer irregularidade neste particular, a priori porquanto está ela dentro de seu poder diretivo.
Não há como o judiciário interferir de forma ilimitada na gestão da empresa sem o devido processo legal.
As narrativas da parte autora se consistem em meras suposições, não há prova concreta do suposto prejuízo alegado.
Os argumentos de que as alterações no plano de saúde causarão redução na qualidade e quantidade de vantagens anteriormente oferecidas, a um primeiro exame, também não restou evidenciada.
O autor não aponta qualquer irregularidade a que se refere a Lei nº 9.656/98, bem como a Resolução Normativa Nº 279 de 24/11/2011/ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. A antecipação dos efeitos da tutela é medida a ser deferida em caráter excepcional, desde que, obviamente, comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos.
Portanto, repita-se, só pelas alegações do demandante não há como o Juízo deferir a medida sem ouvir a parte contrária, sob pena de violação do exercício do contraditório e do devido processo legal.
Nesse contexto, não vislumbra-se a conjugação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC a permitir a concessão da medida antecipatória.
Face ao exposto INDEFERE-SE o pleito antecipatório.
Dê-se ciência ao exequente e cite-se a ré, para, querendo contestar a presente medida executória, no prazo de 15 (quinze) dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/06/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/06/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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12/06/2025 20:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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28/05/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MACEDO VINAGRE
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21/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 08:55
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2021 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 06/04/2021
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17/03/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
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17/03/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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16/03/2021 10:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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16/03/2021 06:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
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16/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 15/03/2021
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15/03/2021 15:23
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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03/03/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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02/03/2021 10:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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25/02/2021 19:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ABREU PAIVA
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23/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DOS SANTOS em 22/02/2021
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11/02/2021 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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05/02/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
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02/02/2021 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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02/02/2021 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
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02/02/2021 13:54
Iniciada a execução
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02/02/2021 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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