TRT1 - 0100903-58.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/07/2025
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08/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6890a02 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o RECURSO ADESIVO de ID .5029378, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARCULINO DOS SANTOS -
07/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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07/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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07/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARCULINO DOS SANTOS
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07/07/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de THIAGO MARCULINO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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07/07/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/07/2025 21:40
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/07/2025 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO MARCULINO DOS SANTOS em 26/06/2025
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26/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbfd2e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .06da68d, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de junho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARCULINO DOS SANTOS -
25/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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25/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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25/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARCULINO DOS SANTOS
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25/06/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/06/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cd4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO MARCULINO DOS SANTOS em face de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores indicados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento de: a) adicional por acúmulo de funções no importe de 20% (vinte por cento), por analogia ao artigo 13, II, da Lei nº 6.615/1978, incidente sobre o salário base mensal, e parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%); b) horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% e o divisor de 220; e, por habituais, a de integração das diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa resilitória de 40% (quarenta por cento); c) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; d) indenização equivalente a 01 (uma) hora por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; e) ressarcimento de descontos a título de prejuízos causados ao empregador, faltas por medidas disciplinares e congêneres; f) indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condenam-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, “pro rata”, aos advogados das rés.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram apuradas em liquidação por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada reconhecida pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 220 para o cálculo das horas extras; f) o adicional de 50% para as horas extras; g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive pela supressão do intervalo, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.641,98, incidentes sobre R$ 82.099,04, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 10 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARCULINO DOS SANTOS -
09/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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09/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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09/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARCULINO DOS SANTOS
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09/06/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.641,98
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09/06/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO MARCULINO DOS SANTOS
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09/06/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/06/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 10:01
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 10:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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20/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/04/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/03/2025 14:37
Audiência inicial realizada (11/03/2025 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/03/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 20:06
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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19/12/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
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19/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARCULINO DOS SANTOS
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02/12/2024 19:13
Audiência inicial designada (11/03/2025 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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