TRT1 - 0100903-58.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6890a02 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o RECURSO ADESIVO de ID .5029378, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cd4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO MARCULINO DOS SANTOS em face de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores indicados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento de: a) adicional por acúmulo de funções no importe de 20% (vinte por cento), por analogia ao artigo 13, II, da Lei nº 6.615/1978, incidente sobre o salário base mensal, e parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%); b) horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% e o divisor de 220; e, por habituais, a de integração das diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa resilitória de 40% (quarenta por cento); c) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; d) indenização equivalente a 01 (uma) hora por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; e) ressarcimento de descontos a título de prejuízos causados ao empregador, faltas por medidas disciplinares e congêneres; f) indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condenam-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, “pro rata”, aos advogados das rés.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram apuradas em liquidação por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada reconhecida pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 220 para o cálculo das horas extras; f) o adicional de 50% para as horas extras; g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive pela supressão do intervalo, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.641,98, incidentes sobre R$ 82.099,04, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 10 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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