TRT1 - 0101286-09.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:58
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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13/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b1a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da expedição do alvará judicial, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Deverá a Secretaria observar os procedimentos determinados através do Comunicado 02/2019 da Corregedoria Regional do E.
TRT 1a Região e certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020.
Não havendo saldo nas contas judiciais e/ou recursais do processo, dê-se baixa e arquive-se.
Caso exista saldo nas contas, deverão ser observados os procedimentos próprios do sistema e-Garimpo. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA -
12/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI
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12/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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12/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
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12/08/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/08/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/08/2025 14:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 797,22)
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11/08/2025 14:10
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 181,91)
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11/08/2025 14:10
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 432,72)
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11/08/2025 14:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.865,74)
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10/08/2025 19:33
Expedido(a) alvará a(o) FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA em 01/08/2025
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24/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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22/07/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI
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22/07/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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22/07/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
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22/07/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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22/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 10:17
Iniciada a execução
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI em 10/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 10/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA em 10/07/2025
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01/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b9d8a proferido nos autos.
DESPACHO Exclui-se, nesta oportunidade, a 3ª ré do polo passivo da demanda.
Decorrido o prazo sem garantia da execução, concedo mais 05 dias para que as rés efetuem o pagamento espontâneo do valor devido.
Inertes, determino a inclusão das RECLAMADAS no BNDT, o que deverá ser efetuado somente após resultado negativo do Sisbajud Dessa forma, determino a abertura da fase de execução, inicialmente via Sisbajud, que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Fica desde já ciente o Reclamante que valores ínfimos serão desbloqueados independentemente de nova determinação do Juízo.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT.
Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art. 878 da CLT.
No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI -
30/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI
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30/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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30/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
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30/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/06/2025 10:41
Transitado em julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 12/06/2025
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09/06/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec24d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA em face de OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., MASSIMO OBRAS E SERVIÇOS LTDA. condenando a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, a cumprir as obrigações acima deferidas.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face da terceira reclamada.
Custas da reclamação pela reclamada, no valor de R$ 181,91 - calculadas sobre subtotal apurado em memória de cálculo que integra essa sentença, no valor de R$ 9.095,68. Condenação no valor total de R$ 9.277,59.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento no prazo de 5 dias.
Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para regular prosseguimento da execução inicialmente na modalidade de bloqueio on line. Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI -
29/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI
-
29/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
29/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
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29/05/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,91
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29/05/2025 17:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
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29/05/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/04/2025 15:42
Audiência una realizada (09/04/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 08:40
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 12/03/2025
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03/02/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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27/01/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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27/01/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI em 16/12/2024
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 16/12/2024
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28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA em 27/11/2024
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06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
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05/11/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/11/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI
-
05/11/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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05/11/2024 07:47
Audiência una designada (09/04/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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