TRT1 - 0100594-94.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 04:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca20d96 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. d780596.
Depósito recursal e custas em #id. 847fd20 e #id. befa68d, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO -
29/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO
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29/08/2025 18:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO em 07/08/2025
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07/08/2025 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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24/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO
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24/07/2025 10:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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20/06/2025 21:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/06/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO em 12/06/2025
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10/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797f40b proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. 0bdfeeb.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO -
09/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO
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09/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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09/06/2025 12:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41524b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA, a pagar à parte autora, ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Horas extras e seus reflexos; Adicional noturno e seus reflexos; Horas intrajornadas.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da dedução e compensação: Determino a dedução dos valores quitados a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos durante a fase de instrução processual.
Dos honorários advocatícios: O réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial horas extras e o adicional noturno bem como o reflexo delas em verbas salariais. É de natureza indenizatória o intervalo intrajornada (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (06/05/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas: Custas pela parte ré, no importe de R$1.835,89 (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$91.794,25. À Secretaria: O FGTS decorrido desta sentença deverá ser depositado na conta vinculada ao contrato de trabalho.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA -
29/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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29/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO
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29/05/2025 17:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.835,88
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29/05/2025 17:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO
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09/04/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/04/2025 14:01
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 15:22
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 11:56
Audiência de instrução designada (25/03/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 11:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 11:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2024 08:22
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 01:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:35
Expedido(a) notificação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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05/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ARAHAO DO NASCIMENTO FLORENCIO
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17/07/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 11:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/09/2024 11:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 08:46
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 11:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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