TRT1 - 0100557-08.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/07/2025 15:05
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA SILVA em 30/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f36f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOUGLAS BARBOSA SILVA (reclamante) em face de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (CNPJ/MF nº 27.***.***/0001-55 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebe salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 81177db) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 23.06.2023.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 23.06.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 06.02.2025 (id 7b0a964 – fls. 514/517 do PDF): Depoimento do autor: “disse que continua a trabalhar na ré, sendo que atualmente atua na loja Cabo Frio II na Praia do Siqueira; que no período de 2018 a 2019 o depoente trabalhou na loja de Búzios e depois foi transferido para a loja da Praia do Siqueira onde permanece até o momento; que o depoente teve um relacionamento com a senhora Amanda Luiza da Silva Alvarenga do final do ano de 2019 ao que se recorda até o ano de 2023, sendo que se conheceram na loja de Búzios e o depoente foi transferido da loja em razão do relacionamento com a senhora Amanda; que a senhora Amanda trabalhou na reclamada até 2022, sendo que em 2021 foi transferida para a loja Búzios II; que no início do contrato o depoente residia no bairro Portinho em Cabo Frio e depois passou a residir no endereço que consta na petição inicial, sendo que o depoente e a senhora Amanda residiram no endereço da petição inicial no bairro Jardim Esperança em Cabo Frio; que a transferência do depoente para Cabo Frio resultou em ficar mais próximo de sua residência, mas na época estava tentando tirar a sua CNH e ainda teve que retornar a Búzios para concluir o processo de habilitação, ao final obtendo a sua CNH; que no setor de laticínios o depoente fatia alimentos para os clientes sendo que há uma placa onde constam os itens obrigatórios para trabalhar no setor, mas não consta como obrigatoriedade o uso do avental; que o depoente sempre utilizou avental no setor de laticínios desde o início de 2021 quando foi promovido; que deixou de usar o avental, que era em "X" a sustentação que passou a ser feito em volta do pescoço e por isso estava lhe machucando o pescoço em razão do material do avental; que por não estar usando avental foi suspenso pelo gerente Marcello e depois, quando cumprida a suspensão na quarta e na quinta feira, o depoente quis conversar com o Sr.
Marcelo, dizendo que não era uma “atitude de homem” a suspensão aplicada, quando o Sr.
Marcelo não deixou o depoente falar e aplicou nova suspensão de mais 01 dia; que posteriormente, em razão do estado do avental do depoente, o gerente Marcelo entregou um novo avental ao depoente, também com sustentação pelo pescoço, mas não permitiu que o depoente gravasse a conversa; que o depoente passou a utilizar o novo avental em certos dias e quando o incomodava não utilizava; que o depoente recebeu a primeira suspensão mencionada acima em razão de uso do celular no setor e pela questão do avental, sendo que outros funcionários usam celular e não são punidos; que os funcionários são orientados pela empresa a não usar o celular durante o trabalho, mas alguns funcionários como fiscais de salão, quando em ronda na loja, tesoureira e funcionários de chefia utilizam celular, sendo que outros funcionários usam celular durante intervalo no refeitório; que a reclamada fornece vale-transporte para deslocamento dos funcionários, sendo suficiente para cobrir todo mês; que o depoente não sabe dizer qual era o peso do avental que utiliza com apoio em volta do pescoço; que no setor de laticínios o depoente trabalhava com facas e máquina de fatiar sendo que os outros funcionários que atuam no setor usam o avental exceto os chefes do setor; que na loja da Praia do Siqueira o Sr.
Marcelo ficou como gerente, tendo sido transferido a quase um ano; que o depoente chegou a reclamar com o subgerente Flávio quanto ao incomodo do avental com apoio no pescoço, sendo que o subgerente apenas informou ao depoente que havia sido mudada a empresa que confeccionava os aventais; que nunca foi informado ao depoente dos chefes e da tesoureira terem autorização para uso do celular durante o expediente; que as transferências fixas dos funcionários ocorrem por motivo de relacionamento com outra pessoa da loja, sendo que ocorrem transferências temporárias por necessidade de suprir falta de funcionário, mas que duram só 01 dia; que antes das suspensões comunicadas pelo gerente Marcelo, o depoente estava trabalhando à noite, no turno de fechamento, e reclamou com o gerente Marcelo que estava fechando a loja sozinho e ficava sobrecarregado; que o depoente disse ainda que se isso voltasse a acontecer não iria trabalhar; que o gerente Marcelo insinuou do depoente apresentar atestado médico, mas o depoente disse que não apresentaria e faltaria ao trabalho; que em novembro de 2023, época em que o depoente tirava folga às terças feiras, o gerente Marcelo trocou a folga do depoente para quinta feira em razão de um atestado médico de um funcionário; que o depoente permaneceu na folga de quinta feira durante o mês de novembro que tinha feriados às quintas feiras e o depoente interpretou que a folga foi colocada em razão dos feriados; que ao que se recorda antes da copa do mundo de 2022, o depoente teve uma discussão com o subgerente Flávio, que gritou com o depoente em razão do setor estar sujo; que o depoente trabalhava à noite e estava atendendo uma cliente às 20H59min quando a cliente perguntou porque estava tão sério e se alterou, tendo o depoente e a cliente batido boca; que após o depoente subiu para bater o ponto pois não recebe hora extra e quando estava batendo o ponto o subgerente Flávio indagou onde estava o outro funcionário do setor, que estava no banheiro e discutiu com o depoente com relação à limpeza do setor; que no primeiro semestre de 2023 o depoente trabalhava das 12H50min às 21H10min, sendo que a loja fechava para o público às 21H; que o depoente usufrui de 01H de intervalo de almoço, após bater o ponto no início do expediente e mais 15 minutos entre 16H e 17H.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: João Cavalcanti Damasceno: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na ré de 2016 até o início de 2023, mas não se recorda da data de saída, mas ocorreu antes do Carnaval; que nos últimos 02 anos de contrato o depoente trabalhou na loja da Praia do Siqueira atuando no açougue; que havia orientação da ré para os funcionários não utilizarem celular durante o serviço; que na época trabalhavam na loja da Praia do Siqueira os gerentes Marcelo e Flávio; que na época o gerente Marcelo criava problemas com funcionários, dizendo que tinha que bater o ponto com uniforme e ficava controlando a ida ao banheiro pelos funcionários; que no horário de saída o depoente tinha de abrir a mochila e se tivesse roupa suja tirar a roupa da mochila para mostrar o seu interior; que o autor trabalhava no setor de laticínios e tinha que usar avental para não sujar a roupa, sendo que o gerente Marcelo "ficava no pé" do autor para utilizar o avental, apesar do encarregado do setor de laticínios não usar o avental; que o autor dizia que a regra tinha que ser igual para todos; que o autor chegou a ser chamado no escritório pelo gerente Marcelo em razão do uso de celular no trabalho mas o depoente não presenciou a conversa; que o depoente sempre trabalhou na loja da Praia do Siqueira; que se tivesse algum relacionamento amoroso com alguma funcionária da loja podia ser transferido da loja, ocorrendo também transferências em razão de necessidade de funcionários em outras lojas; que o depoente não presenciou os gerentes citados humilharem o autor, pois sempre as conversas ocorriam dentro do escritório entre o gerente e o funcionário envolvido; que o depoente nunca presenciou o autor ser importunado por algum cliente ou outro funcionário da loja; que os setores de laticínios e açougue são próximos na loja mas possuem encarregados diferentes.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO: Considerando que o alegado assédio moral se constitui como fundamento tanto em relação ao pedido de indenização por danos morais, quanto ao pedido de decretação da rescisão indireta do contato de trabalho, inverte-se a ordem de julgamento, analisando-se primeiramente o pedido de indenização por danos morais, ante a relação de prejudicialidade entre os pleitos. I.5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”.
Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. No presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento comercial com o alegado assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador. De outro lado, ressalta-se que a fiscalização do conteúdo de bolsas e pertences pessoais dos empregados, de forma generalizada e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.
Assim vem entendendo reiteradamente o Colendo TST. Não se verificou, ainda, qualquer irregularidade quanto às punições aplicadas ao trabalhador ao longo do vínculo de emprego. Como se não bastasse, o único testemunho colhido demonstrou apenas o exercício do poder diretivo patronal, sem qualquer elemento a indicar, de maneira robusta, a ocorrência de extrapolação quanto ao exercício do mencionado direito do empregador. Destaca-se a inexistência de prova firme acerca de eventual perseguição sistemática e predatória por parte de superiores hierárquicos do reclamante, ônus autoral. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório da inicial. I.6 – RESCISÃO: A alegada ocorrência de assédio moral é o fundamento apresentado pelo reclamante para a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada na inicial.
Sucede que a referida circunstância fática não foi sobejamente demonstrada ao longo da instrução processual, inclusive conforme mencionado e decidido no item I.5 da fundamentação. Assim, não demonstrado o cometimento de qualquer falta grave por parte da empregadora, não há que se falar em decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual improcede o pedido. Segundo se verifica pela prova oral colhida, o reclamante continua trabalhando na reclamada, razão pela qual NÃO há que se reconhecer, tampouco, a ocorrência de pedido de demissão. Assim sendo, considerando a improcedência do pleito de rescisão indireta do contrato, bem como tendo em vista que o autor continua laborando na reclamada, sem ocorrência conhecida de pedido de demissão, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT, improcedendo ainda o pleito relacionado ao seguro-desemprego. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.853,41, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por DOUGLAS BARBOSA SILVA, reclamante, em face de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.853,41, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 741,36, calculada sobre o valor da causa (R$ 37.068,14), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St1272025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA SILVA
-
12/06/2025 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 741,36
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12/06/2025 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS BARBOSA SILVA
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12/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS BARBOSA SILVA
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06/02/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/02/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/02/2025 18:45
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
06/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA SILVA
-
06/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
-
06/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA SILVA
-
27/11/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA SILVA em 27/09/2023
-
20/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA SILVA
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19/09/2023 11:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOUGLAS BARBOSA SILVA
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19/09/2023 09:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/09/2023 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS BARBOSA SILVA em 25/07/2023
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20/07/2023 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/06/2023 14:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/06/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BARBOSA SILVA
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29/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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