TRT1 - 0100885-09.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:11
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 12:11
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de LINDALVO DAMAZIO SOARES em 27/06/2025
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11/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8231b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, NLINDALVO DAMAZIO SOARES reclamante, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 7155a28, LINDALVO DAMAZIO SOARES ajuizou ação trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 7155a28, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 8874584.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 00356b8 foi rejeitada a preliminar de inépcia e concedido prazo para o autor manifesta-se.
Na assentada de ID 6843603, estava ausente a parte reclamante, sendo-lhe aplicada a pena de confissão.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, a parte presente se reportou aos elementos dos autos, impossível a conciliação.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada no ID 00356b8, a qual me reporto.
REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DA REFORMA TRABALHISTA Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, “Reforma Trabalhista”, de acordo com o artigo 6º da LINDB, as mudanças inerentes ao direito material introduzidas pela referida lei são de aplicação imediata, de forma que apenas não são alcançáveis os períodos contratuais anteriores ao início da sua vigência, 11/11/2017, haja vista que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 25/07/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 25/07/2019.
CONFISSÃO Diante da ausência da parte autora na audiência designada, não houve como se afastar a confissão, destacando-se apenas que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS Diz o reclamante que foi admitido em 14/08/2007 para exercer o cargo de Auxiliar de Operação de Valores, para trabalhar em escala 6x1, das 21h às 06h, com intervalo de 1h; que foi demitido em 19/01/2024, com último salário de R$1.996,60; que tão logo foi admitido passou a executar suas atividades no setor “Caixa Forte” e na “Tesouraria”; que no Caixa Forte exercia função idêntica aos demais colegas, dentre eles, o paradigma, Sr.
Roberto Domingos Cedon Gil, que executava função idêntica, possuindo mesma produtividade e perfeição técnica.
No entanto, era enquadrado como Auxiliar de Gestão de Numerário I e o paradigma como Auxiliar de Gestão de Numerário II, pelo que requer seja reconhecida a equiparação salarial e a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexos no RSR, FGTS +40%, aviso prévio, férias +1/3, salários e horas extras.
Em contestação, a ré diz que o reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Operações de Valores I em 14/08/2007 no setor da Tesouraria, e o paradigma para Auxiliar de Operações de Valores II em 30/04/2005, no Caixa Forte; que em 03/2010, o Autor teria passado a prestar serviços junto ao Caixa Forte; que o reclamante não especifica as atividades exercidas.
Tratando-se de equiparação, cabe ao trabalhador demonstrar a identidade de funções entre ele e o paradigma que venha a indicar, trabalhando os dois para o mesmo empregador, na mesma localidade (art. 461, caput, da CLT c/c art. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015);
por outro lado, ao empregador incumbe fazer prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, ou seja, a diferença de tempo de serviço (na mesma função) superior a dois anos (em favor do paradigma) ou de produtividade e/ou perfeição técnica (art. 461, parágrafo 1º, da CLT; Súmula nº 06/TST; artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, CPC/2015).
Na hipótese dos autos, ante a negativa da ré quanto à equiparação salarial e a pena de confissão aplicada ao reclamante, tenho que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pelo que IMPROCEDEM os pedidos de reconhecimento de equiparação salarial, diferenças salariais e consectários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 861,26 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 43.062,90, isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINDALVO DAMAZIO SOARES -
10/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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10/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVO DAMAZIO SOARES
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10/06/2025 12:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 861,26
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10/06/2025 12:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LINDALVO DAMAZIO SOARES
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10/06/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVO DAMAZIO SOARES
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31/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/03/2025 14:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 861,26
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13/03/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVO DAMAZIO SOARES
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13/03/2025 14:55
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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13/03/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LINDALVO DAMAZIO SOARES em 11/10/2024
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27/09/2024 08:54
Expedido(a) ofício a(o) LINDALVO DAMAZIO SOARES
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27/09/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 20:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 07/08/2024
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05/08/2024 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:46
Expedido(a) notificação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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30/07/2024 19:46
Expedido(a) notificação a(o) LINDALVO DAMAZIO SOARES
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26/07/2024 09:57
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 09:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/11/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 17:24
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 13:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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