TRT1 - 0101296-83.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA RIO PAX S/A em 26/06/2025
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26/06/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de3e12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CLAUDEMIR SANTOS NOVAES DE PAULA em face de CONCESSIONARIA RIO PAX S/A, na qual persegue o pagamento de verbas indicadas na exordial.
Ajuizou duas demandas, em face da ré, considerando a existência de contratos distintos.
O primeiro teve início em 24.01.2019 e término em 07.07.2023 (processo nº 0101296-83.2024.5.01.0224) e o segundo iniciou em 25.10.2023 até 28.02.2024(processo nº 0101465-71.2024.5.01.0062). Audiência inaugural realizada em 17.02.2025.
Na ocasião, houve requerimento da parte ré quanto à reunião das duas demandas, o que foi acolhido pelo juízo.
Audiências UNA com recebimento das defesas em 07.04.2025 e de instrução em 05.06.2025, sendo que na oportunidade foram ouvidas a parte autora em depoimento pessoal, além de 6 testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas e frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório.
DECIDO. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor relata na exordial que foi contratado na função de auxiliar de cemitério, mas que teria acumulado funções de pedreiro, operador de forno e pintor.
Em função disso, requer o pagamento de acréscimo salarial baseado em acúmulo de função.
Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Não houve provas de que as funções desempenhadas pela parte autora geravam o pagamento do adicional por meio de norma coletiva ou acordo individual.
Revela anotar que o autor, em seu depoimento pessoal declarou que suas atividades estavam relacionadas ao sepultamento nos cemitérios em que laborou, de modo que as tarefas por ele realizadas encontravam-se dentro do escopo da função para o qual foi contratado, não sendo o caso de reconhecer que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido de indenização por acúmulo de função. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (PROCESSO: 0101465-71.2024.5.01.0062) Argumenta o reclamante que foi dispensado do primeiro contrato de trabalho em 01.07.2023, sendo readmitido em 25.10.2023.
Ressalta, porém que “a ré acenou com as promessas de alteração de função e aumento de salário, impondo que, após o desligamento do primeiro contrato, o autor permaneceria afastado durante três meses, para retornar com salário maior do que aquele que recebia na primeira contratação.”. A reclamada negou os fatos como narrados, permanecendo com o autor o ônus da prova de suas alegações. No caso, o autor não provou que houve promessa de aumento salarial, tampouco de que havia a garantia de manutenção da remuneração anterior.
Como se vê, a nova contratação do autor se deu mais de 3 meses após o encerramento do primeiro contrato de trabalho e não há previsão legal que assegure a ele a manutenção do salário anteriormente pago pela ré. Nesse aspecto, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais. DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante, nos autos de ambos os processos, afirma que laborava das 07h00 às 19h00/20h00, acrescentando que em algumas ocasiões (sem indicar a frequência com que isso acontecia) encerrava a jornada as 0h00, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal.
Afirma que o intervalo intrajornada era de 20 minutos.
Diante disso, requer o pagamento das horas extras com adicional previsto em norma coletiva. Defende-se a reclamada nos autos do processo nº 0101296-83.2024.5.01.0224, alegando que o “Autor trabalhou em duas modalidades de jornada, sendo em um primeiro momento de segunda à sexta e finais de semanas alternados (com folga compensatória), das 08:00 às 18:00, sempre com duas horas de intervalo intrajornada e a partir de setembro de 2022 em regime de escala 12x36, com uma hora de intervalo intrajornada.”.
Nos autos do processo nº 0101465-71.2024.5.01.0062, a reclamada afirma em defesa que “o Autor trabalhou de segunda à sexta e finais de semanas alternados (com folga compensatória), das 07:00 às 17:00, sempre com duas horas de intervalo intrajornada.”. Os controles de ponto foram juntados aos autos e impugnados em réplica, ao argumento de que os intervalos intrajornada ostentam marcações invariáveis.
Afirma ainda que há horas extras consignadas e não quitadas pela reclamada. Em depoimento, o reclamante declarou que seu horário de trabalho: “era das 7 às 17 horas, mas a empresa constantemente mudava os horários dos funcionários; que o depoente sempre trabalhou nesse horário no primeiro e segundo contrato; que não, porque a demanda de sepultamento é muito grande e os serviços prestados sempre passavam do horário; que já trabalhou até às 20 horas com iluminação de luz de emergência para fazer sepultamento; que estendia a jornada frequentemente; que não era todo dia; que numa semana, em média, estendia a jornada umas duas vezes; que nos outros dias às vezes saía às 17h, às vezes às 18h, às 19h, devido à demanda de sepultamento; que não podiam sair do cemitério enquanto não finalizasse o último sepultamento (…) que os dias da semana que trabalhava eram de segunda a sexta, com uma folga na semana, e sábado e domingo folgava; que tinha semana que trabalhava direto, folgava um dia na semana e trabalhava sábado e domingo; que marcava ponto; que a marcação do ponto era digital; que a marcação do ponto era digital e presencial por escrito; que marcava na entrada e na saída; que às vezes marcava corretamente o horário que chegava e saía, às vezes não; que às vezes eram omitidos a descer o horário, bater 5 horas da tarde e retornar a trabalhar o horário que fosse necessário; que isso se dava por ordem do responsável do cemitério; (…) que o certo do intervalo para refeição era 1 hora de almoço; que devido à demanda de sepultamento e exumações, várias vezes não conseguia tirar 1 hora de almoço; que era convocado; que às vezes tirava 10 minutos, às vezes 20 minutos; que seria mentira dizer que nunca tirou hora de almoço, pois já tirou a hora de almoço completa; que diversas vezes nunca conseguia completar a hora de almoço; que às vezes deixava a comida na marmita para poder ir fazer um sepultamento; que em uma semana, conseguia tirar 1 hora de intervalo umas duas vezes; que nos outros dias tirava de 10 a 20 minutos; que às vezes já quebrava emendando um sepultamento no outro.” As testemunhas, por sua vez, trouxeram relatos contraditórios e em desconformidade com os horários afirmados pelo reclamante em seu depoimento. A testemunha Lúcio Flavio Bonifácio Machado, do primeiro período contratual, afirmou que o horário de trabalho do autor era das 7h às 17h30/18h, mas que às vezes saíam as 20h30, 21h, 21h30, conforme trecho de seu depoimento a seguir: “que o horário que trabalhavam, entravam às 7 horas; que para almoçar não tinham muito tempo, porque eles obrigavam, por exemplo, se tinha sepultamento, paravam para fazer o serviço; que entravam às 7 horas da manhã e saíam no horário de 18 horas; que às vezes batiam o cartão que pedia, batiam o ponto e voltavam para o trabalho; que às vezes saíam às 9 horas, 8:30, 9, 9:30 da noite; que chegaram a sair de lá já chegaram a sair até 9:30 da noite; que 9:30 da noite foi uma vez ou outra que saiu; que agora todos os dias passavam do horário; que em média, o horário que saíam era 18 horas da noite, 17:30, todos os dias; que nunca iriam no horário, na média; que a média era 18 horas; que trabalhava de forma intercalada; que tinham uma semana com uma folga e na outra tinham duas; que trabalhavam, por exemplo, de segunda a quinta e sábado domingo; que folgavam na quinta e trabalhavam sábado e domingo em uma semana; que na outra folgavam na quinta e ficavam em casa um sábado e um domingo;” Já a testemunha Rodolfo da Silva Santos, também do primeiro período contratual (processo 0101296-83.2024.5.01.0224), relatou que: “que o reclamante tinha o mesmo horário de trabalho; que o horário era na escala 12 por 36; que um dia era o dia do depoente, no outro dia era o reclamante; que não marcava ponto; que não marcava ponto biométrico; que só assinavam no final do mês; que preenchiam na folha no final do mês uma vez só; que não colocavam os horários corretos; que não tinham hora certa o mês inteiro; que colocavam a hora que era estipulada por eles; que colocavam aproximadamente de 10 da manhã até às 22 horas; que o horário era sempre mais ou menos a mesma coisa; que o intervalo era de uma hora; que era uma hora de intervalo para almoço; que na verdade nem tinham intervalo de almoço por conta da demanda; que não tinham um horário certo de almoço; (…)”. A testemunha Patrícia de Souza Porto (processo 0101296-83.2024.5.01.0224) já trouxe outro horário de trabalho do autor no período em que este laborou no cemitério de Belford Roxo vejamos: "que trabalhou com o reclamante; que a função da depoente era gerente do crematório; que o reclamante operava o forno crematório; que o período que trabalhou com ele foi quando ele veio cedido para lá em meados de agosto de 2022 e voltou, para onde ele era, em julho de 2023; que trabalhou com ele no crematório em Belford Roxo; que o horário de trabalho da depoente era expediente de segunda a sexta, de 8 às 18 horas; que o horário de trabalho do reclamante era de 7 da manhã a 7 da noite, 12 por 36; que esse era o horário que ele trabalhava lá durante esse período; que ele marcava ponto; que era folha de ponto; que era manual; que era ele que preenchia; que ele tinha intervalo de almoço; que era uma hora em média; que às vezes 1 hora e 10, 1 hora e 20, de acordo com a necessidade deles de descanso, de almoço; que via, presenciava ele tirando hora de almoço; que quando ele prestava horas extras, elas eram pagas corretamente no contracheque; (...) As testemunhas ouvidas referentes ao segundo período contratual (processo nº 0101465-71.2024.5.01.0062) não laboraram com o autor no período por ele informado (outubro de 2023 a fevereiro de 2024), sendo imprestáveis para provar as alegações do reclamante quanto à inidoneidade dos controles de ponto apresentados. Cumpre destacar que diversas marcações dos controles de ponto juntados aos autos se coadunam com os horários declarados em audiência, não sendo possível descartar a prova documental produzida pela ré. Ademais, quanto à alegação de que o intervalo intrajornada era marcado de forma britânica, vale dizer que este era pré-assinalado e o autor não comprovou, diante das inconsistências verificadas nos depoimentos das testemunhas por ele indicadas, que o referido período não era integralmente usufruído.
Até mesmo o autor, em seu depoimento, declarou em audiência que gozava o intervalo na integralidade por duas vezes na semana, o que contradiz, mais uma vez, com o relato das testemunhas.
Competia ao reclamante a prova da supressão total ou parcial do intervalo, do que não cuidou fazer, não se aplicando ao caso o disposto no item III da Súmula 338 do C.
TST, conforme jurisprudência a seguir: “AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
REGISTRO BRITÂNICO . ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III.
NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado .
No que tange aos intervalos intrajornadas, não há falar em cartões de ponto britânicos, uma vez que a pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados.
Na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula nº 338, III, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias.
Inteligência do artigo 818 da CLT.
Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que apesar de a marcação do intervalo intrajornada ser uniforme, das 3h às 4h, competia ao reclamante provar que o intervalo foi inferior a uma hora, ônus do qual não se desincumbiu .
Registrou que, conforme o § 2º do artigo 74 da CLT, a pausa para repouso pode ser pré-assinalada nos controles, não havendo se falar em fraude.
Dessa forma, afastou a condenação do reclamado em uma hora extraordinária noturna, bem como ao pagamento indenizado do intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Vê-se, pois, que a Corte de origem decidiu em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0010170-91.2022.5.15 .0139, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024)”. Para além disso, os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100%, e o autor sequer apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras no prazo concedido em réplica.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do CPC, e, nesse passo, analisando as provas produzidas, em cotejo com a jornada descrita na exordial, entendo que não há provas suficientes e que o autor laborava na jornada indicada na exordial, tampouco que ao autor são devidas horas extras para além das já quitadas/compensadas pela reclamada.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras pelo labor extraordinário, assim como de supressão do intervalo intrajornada e todos seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido danos morais em decorrência de ter sido exposto a condições desumanas de trabalho.
Aduz que laborava sob forte pressão de seu gestor, que as jornadas eram excessivas e havia exposição e contato com cadáveres e restos mortais, sem o fornecimento dos EPI´s necessários.
A reclamada refuta essa alegação em defesa.
Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, e diante da negativa expressa em defesa, cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso.
Além disso, a configuração do dano moral requer a demonstração de ofensa efetiva a direitos de personalidade, em razão de conduta ilícita da empregadora, o que não restou evidenciado. Não houve provas de que o autor era submetido à forte pressão de seu gestor, tampouco à jornada de trabalho extenuante ou que esta suprimia a sua dignidade humana. No que concerne ao fornecimento dos EPI´s, considerando o ramo específico do trabalho do reclamante, que se dava em cemitérios, é certo que a prova oral ficou dividida quanto à entrega de todos os equipamentos necessários (testemunha Emanoel Vieira de Souza - “(...) que eram fornecidos equipamentos de proteção individual, mas precariamente; que eles davam luva, essas luvas brancas; que faziam eles assinarem uma folha todo dia de manhã cedo, às 7 horas da manhã, como se estivessem pegando todos os EPIs; que a única coisa que pegava era luva e essas máscaras brancas; (…);” testemunha Marcos Valerio Gonçalves - “(…) que a empresa fornecia EPIs no início que começou o crematório/cemitério, mas era muito difícil, era raridade (…) “; testemunha Patrícia de Souza Porto - “(...)que eram fornecidos EPIs; que tanto os descartáveis como o EPI próprio para uso no forno; que os EPIs eram avental térmico, protetor de pé, caneleira térmica, óculos apropriado, luvas apropriadas térmicas; que todo o material descartável era fornecido quando necessário, como luvas descartáveis, máscaras descartáveis.”; testemunha Rodrigo Ferreira da Silva - “(…) que o reclamante recebia os EPIs assim como o depoente; que os EPIs entregues ao reclamante e a todo mundo do cemitério eram luva, máscara, bota, cinta; que sempre teve EPI lá no cemitério; que via o reclamante usando esses EPIs (…)”. Diante da divergência probatória, não é possível concluir, com a segurança necessária, que a reclamada tenha agido com negligência quanto à segurança e saúde do reclamante, no que tange ao fornecimento de EPIs. Ainda que se reconheça a natureza da atividade exercida pelo reclamante como potencialmente geradora de sofrimento, a ausência de prova robusta sobre a conduta ilícita da reclamada (falha no fornecimento de EPIs) impede o reconhecimento do nexo causal entre a conduta e o dano moral alegado.
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da Lei 5.584/70. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações trabalhistas movidas por CLAUDEMIR SANTOS NOVAES DE PAULA em face de CONCESSIONARIA RIO PAX S/A (0101296-83.2024.5.01.0224 e 0101465-71.2024.5.01.0062), na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no valor de R$ 2.959,71, dispensadas na forma da lei.
Em razão da gratuidade de justiça deferida ao Reclamante, fica dispensado o pagamento das custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pela parte reclamante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR SANTOS NOVAES DE PAULA -
09/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
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09/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR SANTOS NOVAES DE PAULA
-
09/06/2025 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.959,71
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09/06/2025 15:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDEMIR SANTOS NOVAES DE PAULA
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09/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEMIR SANTOS NOVAES DE PAULA
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05/06/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/06/2025 14:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 14:40
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 08:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/04/2025 15:26
Audiência una por videoconferência realizada (07/04/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 16:14
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/02/2025 21:34
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2025 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 09:55
Expedido(a) mandado a(o) CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
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06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSIONARIA RIO PAX S/A
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05/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR SANTOS NOVAES DE PAULA
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04/12/2024 17:16
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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