TRT1 - 0101384-61.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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18/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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18/09/2025 20:10
Homologada a liquidação
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18/09/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de REGADAO PIZZARIA LTDA em 05/09/2025
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29/08/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/08/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da70839 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Venham as partes com novos cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo comum de 10 dias, devendo ser observada a promoção retro da contadoria. 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58, bem como a decisão da SBDI-I do C.
TST nos autos do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, conforme abaixo descrito: a) IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal como juros de mora; e, c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, § único do CC), acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. d) Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. e) Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. f) Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGADAO PIZZARIA LTDA -
20/08/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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20/08/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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20/08/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de REGADAO PIZZARIA LTDA em 18/07/2025
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17/07/2025 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4171bf proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Venham as partes com novos cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo comum de 10 dias, devendo ser observada a promoção retro da contadoria. 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58, bem como a decisão da SBDI-I do C.
TST nos autos do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, conforme abaixo descrito: a) IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal como juros de mora; e, c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, § único do CC), acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. d) Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. e) Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. f) Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA -
02/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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02/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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02/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/06/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b257b61 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc. 1- Considerando a inércia da parte ré, intime-se o AUTOR a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros determinados no despacho id. e30fa58. 2- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. 3- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA -
18/06/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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18/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGADAO PIZZARIA LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA em 12/06/2025
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30/05/2025 07:47
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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30/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30fa58 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc. Designe-se data e hora para que as partes reclamante e reclamada compareçam nesta secretaria a fim de que seja dada a baixa na CTPS/procedida à anotação, conforme determinado em sentença.
Paralelamente, notifiquem-nas para o devido comparecimento.
Caso ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a proceder à respectiva anotação. Proceda à expedição de ofício para fins de habilitação da parte autora no seguro desemprego,autorizada, conforme coisa julgada, a dedução do valor de R$ 396,00 incontroversamente pago pela ré, bem como dito pelo autor em sua exordial (fl. 6 do PDF). Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGADAO PIZZARIA LTDA -
29/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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29/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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29/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/05/2025 15:39
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 15:38
Transitado em julgado em 24/04/2025
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14/05/2025 15:15
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2024 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2024 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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18/03/2024 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGADAO PIZZARIA LTDA sem efeito suspensivo
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08/03/2024 07:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA em 01/03/2024
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01/03/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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09/02/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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09/02/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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09/02/2024 21:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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09/02/2024 21:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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08/02/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/02/2024 12:48
Audiência una realizada (07/02/2024 11:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2024 10:50
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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15/01/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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15/01/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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15/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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14/07/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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22/06/2023 13:00
Audiência una designada (07/02/2024 11:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA em 29/05/2023
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26/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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24/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (25/05/2023 09:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/05/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/04/2023 06:12
Convertido o julgamento em diligência
-
26/04/2023 06:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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26/04/2023 06:12
Encerrada a conclusão
-
26/04/2023 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
-
27/03/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
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27/03/2023 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (25/05/2023 09:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA em 22/03/2023
-
15/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 23:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LAMEIRA DA SILVA
-
13/03/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/03/2023 23:12
Encerrada a conclusão
-
13/03/2023 23:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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13/03/2023 23:11
Encerrada a conclusão
-
10/03/2023 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/03/2023 18:10
Encerrada a conclusão
-
15/02/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/12/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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