TRT1 - 0100691-34.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:34
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfca3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, retire-se o sigilo de #id:0f97b98p por inexistir justificativa legal para restrição da publicidade dos atos processuais praticados.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANDRESSA BARBOSA FERREIRA pelo rito sumaríssimo em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A..
Antes mesmo de eventual citação da ré, manifestou a parte autora a sua desistência do objeto da presente ação, conforme petição de #id:0f97b98.
Tendo em vista que não houve a apresentação da defesa pela ré, que sequer foi citada, resta apenas homologar a desistência manifestada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS: A previsão contida no § 4º do art. 790 da CLT tem sua aplicabilidade limitada, por incompleta, já que não fixa os meios de comprovação da insuficiência de recursos aludida, razão pela qual deve ser aplicada de forma subsidiária a legislação processual comum, nos termos 769 da CLT.
Assim, no caso das custas impõe-se o previsto no art. 99 do CPC, notadamente em seu §3º, que fixa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária qualquer comprovação adicional.
Ressalto que, ainda que se entenda pela plena aplicabilidade do previsto no §4º do art. 790 da CLT, há presunção judicial de veracidade da declaração autoral de insuficiência de recursos, nos termos do art. 374, IV do CPC. Considerando-se a renda média dos brasileiros, o valor do salário mínimo, bem como as despesas ordinárias necessárias para a subsistência do trabalhador e sua família (saúde, educação, alimentação, moradia, etc.), é ordinário se presumir que as pessoas físicas que demandam perante a Justiça do Trabalho, não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas de R$ 700,00 calculadas sobre R$ 35.000,000 pela parte autora, dispensada do recolhimento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Arquivem-se os autos.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. -
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOSA FERREIRA
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09/06/2025 15:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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09/06/2025 15:51
Extinto o processo por homologação de desistência
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09/06/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA BARBOSA FERREIRA
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09/06/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/06/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 13:26
Juntada a petição de Desistência da ação
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09/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOSA FERREIRA
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06/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:39
Audiência una cancelada (15/07/2025 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/06/2025 22:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 22:43
Audiência una designada (15/07/2025 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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