TRT1 - 0101062-77.2018.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
22/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 21/08/2025
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18/08/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f360c7a proferida nos autos. A Sra.
LUTCHA ULRICH PACHECO DUTRA DANZA MARIANO informa o falecimento do Reclamante e junta certidões de óbito, casamento e nascimento, com o objetivo de habilitar a si e seu filho menor, VICCENZO ULRICH PACHECO DUTRA DANZA MARIANO, como sucessores no processo.
A Lei nº 6.858/80 determina que os créditos trabalhistas devidos e não recebidos em vida pelo empregado sejam pagos, preferencialmente, aos seus dependentes habilitados na Previdência Social.
Contudo, a consulta ao sistema PREVJUD (id a061043) não indicou a existência de dependentes registrados.
A morte da parte extingue o mandato que o autor falecido havia outorgado ao seu advogado, conforme o artigo 682, inciso II, do Código Civil.
Para que o processo tenha prosseguimento, os sucessores devem regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador.
Esta regularização é um requisito indispensável para a análise e eventual homologação do pedido de habilitação.
DETERMINAÇÕES Intime-se a peticionante, Sra.
LUTCHA ULRICH PACHECO DUTRA DANZA MARIANO, por meio do advogado que apresentou a petição (ID 0230512), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual.
Para cumprir a determinação, deverá juntar aos autos o instrumento de mandato (procuração) em seu nome e em nome do herdeiro menor, a quem representa legalmente.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência e manifestação como fiscal da ordem jurídica (custos legis), no prazo legal, considerando o interesse de menor envolvido.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
11/08/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
08/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
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08/08/2025 19:38
Proferida decisão
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08/08/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
08/08/2025 09:31
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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31/07/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA em 21/07/2025
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21/07/2025 19:17
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 14:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA em 16/07/2025
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16/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
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15/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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12/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0244b4 proferido nos autos.
Vistos, etc. À executada, para que, querendo, apresente resposta à Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
10/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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10/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 16:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
08/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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07/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
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07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/07/2025 14:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA em 04/07/2025
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04/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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03/07/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
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03/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA em 27/06/2025
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27/06/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08dee79 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requerida a execução pela parte autora, nos termos do art. 878 da CLT, e inerte a executada, determino: 1 - Ative-se o SISBAJUD nas suas contas; 2 - Em caso de insucesso do item ‘1’, ative-se o RENAJUD e, sendo encontrado(s) veículo(s) penhorável(is), expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação; 3 - Em caso de insucesso do item ‘2’, ative-se o INFOJUD-IR e o INFOJUD-DOI, dando-se vista do resultado à parte autora; 4 - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da citação, sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à inscrição do devedor no BNDT (art. 2º do Ato CGJT nº 01/2022) e no SERASAJUD; 5 - Infrutíferas todas as tentativas de constrição acima, intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, ficando advertida quanto ao prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. 6- Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o reclamante a se manifestar acerca da petição de ID. 2f48480.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
25/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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25/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
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25/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação (MEDIDAS DE EXECUÇÃO E ALVARÁ)
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18/06/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/06/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101062-77.2018.5.01.0203 RECLAMANTE: PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA RECLAMADO: SOUZA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão ID ac2e3bd proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos atualizados /ajustados pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID 9ef395b RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 88.384,13 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$23.706,25 Honorários Advocatícios R$9.616,16 Valor IRRF (guia DARF 5936) R$2.503,05 TOTAL DEVIDO R$ 124.209,59 - ATUALIZADO EM 05/02/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré para o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A da CLT.
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA -
16/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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16/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
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06/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
06/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
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05/02/2025 23:59
Homologada a liquidação
-
05/02/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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14/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
14/01/2025 10:13
Iniciada a liquidação
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14/01/2025 10:13
Transitado em julgado em 13/12/2024
-
11/01/2025 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2019 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2019 11:22
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
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04/06/2019 11:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 1900,75)
-
01/06/2019 00:32
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 31/05/2019 23:59:59
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30/05/2019 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso Ordinário)
-
21/05/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
-
21/05/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 10:05
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA - CPF: *16.***.*51-97 sem efeito suspensivo
-
17/05/2019 09:22
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/05/2019 00:28
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA em 09/05/2019 23:59:59
-
09/05/2019 17:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
09/05/2019 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/04/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2019
-
26/04/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 21:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 sem efeito suspensivo
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24/04/2019 13:38
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/03/2019 01:25
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA em 20/03/2019 23:59:59
-
21/03/2019 00:52
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 20/03/2019 23:59:59
-
20/03/2019 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Souza Cruz)
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08/03/2019 03:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 03:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1900.75
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07/03/2019 14:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
-
07/03/2019 14:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PAULO VICTOR MARIANO DA COSTA
-
05/02/2019 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/02/2019 15:22
Audiência una realizada (05/02/2019 10:30 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2019 11:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/02/2019 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/10/2018 12:16
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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17/10/2018 12:34
Audiência una designada (05/02/2019 10:30 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2018 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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