TRT1 - 0100907-65.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Registrada a inclusão de dados de COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA em 09/07/2025
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30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f8873c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, manifeste-se a ré acerca do inadimplemento alegado, em 05 dias.
Decorrido o prazo, in albis, à contadoria para cálculo da multa e homologação do valor devido por decisão para encerramento da liquidação.
Inicie-se a execução. Após, por já ciente a ré da multa cominada do termo de conciliação, retifique-se a fase processual para execução e proceda-se a penhora on-line.
Obtido êxito na penhora, dê-se ciência do bloqueio à ré e, in albis, expeçam-se os competentes alvarás. Deverá a parte autora, contudo, informar previamente seus dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Não havendo êxito na penhora on-line determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução: - RENAJUD para verificação e restrição de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade dos executados constantes do pólo passivo.
Havendo localização de veículos livres, deverá ser promovida a restrição total com posterior expedição de mandado veículo para efetivação da penhora física do veículo. - INFOJUD para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo.
Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - JUCERJA/RCPJ ou qualquer outro convênio hábil a promover a pesquisa da composição societária de Pessoas Jurídicas constantes do pólo passivo.
Cumpram-se as determinações supra e após, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276)), iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Fica desde já ciente a parte autora! Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA -
29/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
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29/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA em 24/06/2025
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24/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5d3ed proferido nos autos.
DESPACHO PJE Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 413 do CC, e à jurisprudência atual do C.TST, não há que se falar nesse momento em vencimento antecipado e aplicação de multa sobre todas as parcelas em razão de atraso justificado de alguns dias em apenas uma parcela do acordo.
Transcrevo abaixo acórdão do TST sobre o tema: "Processo TST RR 10428 43 2021 503 0019 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMCB/raa/ RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando tratar-se de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial.
Precedentes.
Lado outro, da interpretação do artigo 463, do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes.
No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que houve atraso do cumprimento das 31, 33 e 36 parcelas do acordo homologado judicialmente, sendo que, quanto 31 parcela, houve a aplicação da multa de 50%, conforme descrito na cláusula penal, tendo em vista que o atraso do pagamento foi de 28 dias, quanto as parcelas 33 e 36 o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de atraso ínfimo, apenas de um dia, não deveria incidir a penalidade.
Nesse contexto, como não houve a exclusão integral da aplicação da cláusula penal, bem como tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional observou aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade bem como ao adimplemento substancial do acordo, não se divisa violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece." Assim, por ora, determino que se prossiga com o cumprimento regular do acordo.
Cumprido integralmente o acordo, façam os autos conclusos para verificação de quantos dias de atraso houve e arbitramento da multa proporcional devida.
Intime-se as partes, sendo a ré para continuar procedendo os pagamentos regularmente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE MAXIMIANO DA SILVA -
10/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
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10/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO HENRIQUE MAXIMIANO DA SILVA
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10/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/05/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
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22/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/04/2025 08:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/04/2025 08:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/02/2025 14:45
Iniciada a execução
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20/02/2025 10:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
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20/02/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO HENRIQUE MAXIMIANO DA SILVA
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20/02/2025 10:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/02/2025 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 19:22
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 21:49
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA
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30/08/2024 21:49
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO HENRIQUE MAXIMIANO DA SILVA
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30/08/2024 21:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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