TST - 0169900-83.1994.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8118049 proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE GARANTIA DO JUÍZO Trata-se de execução em face de SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA - EPP e LUIZ GONZAGA DA SILVA.
Consta nos autos que o valor atualizado da execução é de R$ 13.024,10, conforme cálculo de Id 655efb5, datado de 07/05/2025.
Também consta determinação judicial no processo nº 0000277-77.2011.5.01.0551, em que o SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA – EPP também é réu, para transferência de valores residuais (R$ 15.419,65) para a presente execução.
Os valores se encontram nos autos deste processo, e determino a intimação do titular do crédito, SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA - EPP, que possui advogado habilitado nos autos, na forma do artigo 884 CLT, ciente de que deverá regularizar sua procuração. ILEGITIMIDADE - LEILÃO DE BEM O executado LUIZ GONZAGA DA SILVA não possui legitimidade processual para postular em nome do espólio de sua falecida esposa, Sra.
Maria de Lourdes Silva, ausente qualquer demonstração de representação válida ou regularidade da sucessão processual.
Indefiro. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Mantenho a decisão #id:f3fe783.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, observa-se que o executado não indicou com precisão o marco inicial do alegado transcurso do prazo prescricional, tampouco demonstrou desídia da parte exequente ou inércia processual apta a configurar a hipótese prevista no art. 11-A da CLT. Trata-se, até aqui, de mera alegação genérica e desprovida de suporte mínimo de prova ou mesmo de narrativa fática consistente. PROPOSTA DE ACORDO O simples interesse na realização de acordo, não acompanhado de proposta concreta ou de indício de negociação efetiva, não constitui fundamento idôneo para a concessão da medida pretendida. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Conforme art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Fica advertido o réu acerca da possibilidade de cumulação desta multa ora aplicada com outras multas processuais. CONCLUSÃO Com isso, determino: 1.
Intimem-se as partes, sendo SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA - EPP, que possui advogado habilitado nos autos, na forma do artigo 884 CLT, ciente de que deverá regularizar sua procuração.
Fica ciente o autor também na forma do artigo 884 CLT, bem como deverá indicar seus dados bancários.
A parte autora deverá apresentar prova de vida e/ou nova procuração nos autos, tendo em vista que o processo foi iniciado em 1994. 2.
Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se alvará ao autor com JCM, aos advogados pelos honorários, e à União com JCM pelas custas, nos termos do cálculo id 655efb5. 3.
Após comprovado o(s) recolhimento(s), anote-se o registro de pagamento para fins estatísticos e voltem conclusos para sentença de extinção. 4.
Fica ressalvado o imóvel id 86be374 para outras execuções em curso nesta unidade em face de 86be374.
BARRA MANSA/RJ, 28 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - J C SILVA LEVE PADARIA ARTESANAL -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATOrd 0169900-83.1994.5.01.0342 RECLAMANTE: CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES ALMEIDA E OUTROS (11) RECLAMADO: SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ELIANE NASCIMENTO CHRISOSTOMO CABRAL INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) para ciência da publicação do edital de leilão do bem penhorado nestes autos, Id 4880d2e. Ato realizado em conformidade à ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021, artigos 3º e 4º, da Coordenadoria de Apoio à Execução, publicada em 11/06/2021, c/c § 4º, artigo 203, Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE NASCIMENTO CHRISOSTOMO CABRAL -
12/04/2023 10:59
Baixa Definitiva
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12/04/2023 10:59
Transitado em Julgado em 12.04.2023
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14/03/2023 07:00
Publicado despacho em 14.03.2023.
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13/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/01/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:31
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2021 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/09/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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