TRT1 - 0101422-31.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101422-31.2024.5.01.0064 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719e9bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 29/11/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por WALACE CARMO SOUSA PEREIRA em face de LE FUMEE COMERCIO E INSTALACAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - ME, CONDOMINIO CITTA AMERICA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE BOTAFOGO 440 e CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO BUSINESS CENTER, condenando as Reclamadas, subsidiariamente, ao pagamento de: aviso prévio de 51 dias, com integração ao tempo de serviço, férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42). Deve a Reclamada proceder à entrega das guias e chave de conectividade para saque do FGTS, guias para percepção do seguro-desemprego e multa do art. 477, §8 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Deve a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, sob pena de multa.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios. Custas de R$ 1.140,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 57.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALACE CARMO SOUSA PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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