TRT1 - 0100935-26.2021.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/07/2025
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23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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16/06/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ sem efeito suspensivo
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16/06/2025 14:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 38bbaf0) para Agravo de Petição
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16/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/06/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c4018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos, não obstante a parte tenha sido devidamente intimada para dar andamento ou requerer o que de direito, e, ainda considerando que todos os atos possíveis de serem praticados de ofício pelo juízo relativos à tentativa de localização do devedor ou de seus bens já se esgotaram, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ -
10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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10/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/06/2025 20:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/06/2025 20:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 20:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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02/04/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 10:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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26/05/2023 10:11
Iniciada a liquidação
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25/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 24/04/2023
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11/04/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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09/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/04/2023 22:21
Transitado em julgado em 01/03/2023
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08/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 07/03/2023
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10/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 09/02/2023
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07/02/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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21/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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21/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 21:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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19/12/2022 21:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/12/2022 21:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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06/09/2022 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 14/07/2022
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08/06/2022 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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03/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 02/06/2022
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01/06/2022 08:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição com atual endereço Rda)
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19/04/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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13/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/02/2022 02:37
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 21/02/2022
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04/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 03/02/2022
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08/12/2021 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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01/12/2021 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
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01/12/2021 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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29/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/10/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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