TRT1 - 0100359-72.2017.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d937d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos, não obstante a parte tenha sido devidamente intimada para dar andamento ou requerer o que de direito, e, ainda considerando que todos os atos possíveis de serem praticados de ofício pelo juízo relativos à tentativa de localização do devedor ou de seus bens já se esgotaram, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO NAVE 2010 CONSTRUCAO NAVAL LTDA - RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA. -
21/03/2022 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2022 00:21
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2020 12:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de RIO NAVE 2010 CONSTRUCAO NAVAL LTDA em 11/11/2019
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de LEVI LUCIO DE SOUSA em 11/11/2019
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26/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
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26/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
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26/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2019 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 17:09
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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16/07/2019 00:02
Decorrido o prazo de VARD PROMAR S.A. em 15/07/2019
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12/07/2019 19:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento)
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03/07/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2019
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03/07/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2019 08:45
Não admitido o Recurso de Revista de VARD PROMAR S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-77
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25/03/2019 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de VARD PROMAR S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-77
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21/03/2019 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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11/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de LEVI LUCIO DE SOUSA em 10/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de RIO NAVE 2010 CONSTRUCAO NAVAL LTDA em 10/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA. em 10/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de VARD PROMAR S.A. em 10/12/2018 23:59:59
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10/12/2018 19:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/11/2018
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28/11/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 09:21
Conhecido o recurso de LEVI LUCIO DE SOUSA - CPF: *19.***.*23-70 e não provido
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29/10/2018 09:21
Conhecido o recurso de VARD PROMAR S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-77 e provido em parte
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11/10/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2018
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10/10/2018 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 15:09
Incluído o processo em pauta (24/10/2018, 10:00:00, 24/10/2018 10:00 sala Des. EDITH)
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28/09/2018 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2018 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/09/2018 00:03
Decorrido o prazo de RIO NAVE 2010 CONSTRUCAO NAVAL LTDA em 11/09/2018 23:59:59
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12/09/2018 00:03
Decorrido o prazo de RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA. em 11/09/2018 23:59:59
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12/09/2018 00:03
Decorrido o prazo de VARD PROMAR S.A. em 11/09/2018 23:59:59
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12/09/2018 00:03
Decorrido o prazo de LEVI LUCIO DE SOUSA em 11/09/2018 23:59:59
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29/08/2018 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
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29/08/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
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29/08/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
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29/08/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
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29/08/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 08:38
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2018 08:37
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/08/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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