TRT1 - 0100723-86.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ULISSES DA CUNHA FILHO em 22/09/2025
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19/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DA CUNHA FILHO
-
18/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/09/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/09/2025 20:27
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8a3ad proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. À luz do disposto no art. 300 do CPC, requer a parte autora a declaração judicial de nulidade da dispensa do reclamante e, por conseguinte, a determinação de restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, em especial, no que concerne ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde), bem como, do pagamento das parcelas atinentes aos salários vencidos até a efetiva reintegração do obreira.
Aduz o demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento aos requisitos do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, manifestou-se a ré MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA, nos termos da peça de #id:28b5795.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Notadamente, a premência na obtenção da tutela pleiteada consiste no eventual prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), como um dos pressupostos ensejadores para concessão da tutela e conditio sine qua non para o deferimento do pleito liminar.
A considerar pela data apontada como término do contrato de trabalho e tendo em vista a prontidão com que a demanda foi judicialmente proposta, demonstrou a parte autora o evidente receio por eventual demora no alcance da prestação jurisdicional.
Nos termos da peça inicial, afirma o autor que foi admitido em 17 de maio de 2021, tendo sido imotivadamente dispensado em 6 de março de 2025.
E, a teor do que consta nos autos e conforme asseverado pela parte, "o reclamante foi internado em 11 de abril de 2025, ainda no transcurso de seu aviso prévio, para reconstrução de esfíncter anal, com o diagnóstico de Neoplasia Maligna do Cólon Sigmóide (CID 18.7)".
Deduz-se assim que a dispensa imotivada deu-se no curso do aviso prévio indenizado.
Nesse sentido, oportuna a transcrição da Súmula 371 do c.
TST: SÚMULA Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que satisfeitos os pressupostos do art. 300, do CPC, dada a completude da prova pré-constituída, sendo capaz de atestar com precisão os direitos trazido à baila pelo reclamante.
Assim, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, em especial, no que concerne ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde).
Proceda a Secretaria do Juízo, com a premência que se faz necessária, à expedição do competente Mandado de Reintegração do autor ULISSES DA CUNHA FILHO aos quadros da ré MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA, na mesma função anteriormente ocupada, respeitando a remuneração e o acesso a todos os benefícios que detinha, incluindo o plano de saúde.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Registre-se no corpo do referenciado mandado que o autor e o respectivo patrono acompanharão a diligência.
Fica ciente a parte autora que a diligência pode ser agendada pelo viés da missiva eletrônica ([email protected]) ou pelo número de telefone (21) 2380-7537.
Intimem-se as partes para ciência do presente.
Após, inclua-se o feito em pauta, com a premência que o caso requer.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ULISSES DA CUNHA FILHO -
11/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA
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11/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DA CUNHA FILHO
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11/09/2025 08:31
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ULISSES DA CUNHA FILHO
-
10/09/2025 21:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
-
10/09/2025 21:18
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 22:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100723-86.2025.5.01.0005 distribuído para 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
05/08/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 14:57
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
04/08/2025 14:52
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
04/08/2025 14:50
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
04/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA
-
04/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DA CUNHA FILHO
-
04/08/2025 14:48
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
-
04/08/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/08/2025 14:42
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/07/2025 09:14
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ULISSES DA CUNHA FILHO em 23/07/2025
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21/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA
-
14/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DA CUNHA FILHO
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14/07/2025 15:45
Declarada a incompetência
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14/07/2025 15:40
Audiência una cancelada (18/08/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/07/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/07/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ULISSES DA CUNHA FILHO em 30/06/2025
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27/06/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100723-86.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
18/06/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA
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18/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DA CUNHA FILHO
-
17/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/06/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:20
Audiência una designada (18/08/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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