TRT1 - 0100213-47.2025.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b1ac47 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas 1ª e 2ª Reclamadas.
Aos Recorridos.
Contra-arrazoados os Recursos Ordinários, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens. /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAILANE INGRID DOS SANTOS SOUSA -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339276e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que são partes RAILANE INGRID DOS SANTOS SOUSA, COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar os Reclamados, sendo a 2ª Ré de forma subsidiária, a pagarem à Reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (25 dias - outubro/2024);aviso prévio proporcional (36 dias);férias vencidas 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024 (10/12), ambas acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional/2024 (11/12);indenização compensatória de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo);reflexo do adicional de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional; 13º salários e FGTS.
Deverá a Ré, após o trânsito em julgado, entregar as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante com data de 01/11/2024 (conforme pedido contido na inicial).
Deferem-se, ainda, honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pela ré), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença. Transitado em julgado, intimem-se as partes e a 1a ré para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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