TRT1 - 0100674-64.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVA IGUACU
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12/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9524270 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que seja expedido alvará para levantamento de seu FGTS e seguro-desemprego, alegando dispensa imotivada, sem que a ré lhe tivesse pago os consectários.
Satisfeitos os pressupostos do artigo 300 do CPC, existindo prova inequívoca da dispensa sem justo motivo, configurada pela comunicação de dispensa de Id. a580502, defiro a tutela de urgência.
Para o cumprimento da determinação judicial, deverá a reclamada disponibilizar, no prazo de 5 dias após a notificação inicial, dia e hora para que o autor ou seu advogado compareçam em seu Departamento Pessoal, portando a CTPS do reclamante, a fim de que seja providenciada a devida baixa com projeção do aviso-prévio (13.7.2025), sob pena de multa.
A presente decisão tem força de ALVARÁ para DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA, CPF n. *65.***.*75-68, CTPS n. 50668 - série 099/RJ, PIS n. 122.74693.01-5, dos depósitos efetuados por CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVA IGUACU, CNPJ n. 39.***.***/0001-92, na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais, tendo sido o autor admitido em 2.5.2011 e demitido sem justa causa em 2.5.2025 (com projeção do aviso-prévio: 13.7.2025).
A presente decisão tem, também, força de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, para que proceda à HABILITAÇÃO de CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA, CPF n. *65.***.*75-68, CTPS n. 50668 - série 099/RJ, PIS n.122. 74693.01-5, ao normal procedimento administrativo para obtenção do seguro-desemprego, no curso do qual serão analisados os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, independentemente da existência de saldo na conta vinculada ao FGTS, suprindo-se apenas, à vista do presente, a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (Comunicação de Dispensa - CD) e TERMO DE RESCISÃO, que não foram entregues por CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVA IGUACU, CNPJ n. 39.***.***/0001-92,tendo sido o autor admitido em 2.5.2011 e demitido sem justa causa em 2.5.2025 (com projeção do aviso-prévio: 13.7.2025).
Os pagamentos deverão ser efetuados independentemente de baixa na CTPS, que será oportunamente realizada pela reclamada.
Determino, por fim, a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 16.9.2025, às 9h30min; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de junho de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA -
11/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA
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11/06/2025 16:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA
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10/06/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/06/2025 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:18
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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