TRT1 - 0100822-38.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 18/09/2025
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05/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74254e proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 25/08/2025, ID: 409872b , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id: 0f5792b. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA -
04/09/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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04/09/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 06:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA em 03/09/2025
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA em 29/08/2025
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25/08/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbdbba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Intime-se.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA -
15/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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15/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA
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15/08/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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06/08/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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17/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA em 16/07/2025
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09/07/2025 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1a7ec proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por empregado e empregador, nos termos do artigo 855-B da CLT, tendo por objeto o pagamento de verbas rescisórias.
Ao analisar os autos, verifica-se que o acordo apresentado não contempla a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, a qual é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal.
Ressalte-se que a multa em questão possui natureza cogente e visa proteger o trabalhador diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, não podendo ser objeto de transação ou renúncia, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Ademais, observa-se que a transação extrajudicial apresentada tem por objeto exclusivo o pagamento de verbas rescisórias, o que, por si só, não se coaduna com a finalidade do procedimento previsto no artigo 855-B da CLT, que visa a composição de controvérsias e não a mera quitação de obrigações legais inadimplidas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado: “A homologação judicial de acordo extrajudicial não pode servir para convalidar o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando ausente o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.” (TJSP – Apelação Cível 100XXXX-XX.2022.8.26.0000 – que reafirma o dever de fundamentação em decisões interlocutórias.) Ademais, as partes declaram que o acordo engloba o pagamento de horas extras supostamente devidas ao longo do contrato.
Contudo, não foi apresentada qualquer planilha de cálculo ou demonstrativo que permita a este Juízo aferir a razoabilidade do valor transacionado.
Sem a discriminação das horas pleiteadas, dos adicionais aplicáveis e dos reflexos correspondentes, a análise judicial torna-se impossível.
A ausência de transparência nos cálculos impede a verificação de que não se trata de um acordo lesivo ao empregado, que pode estar abrindo mão de um crédito significativamente maior por um valor irrisório.
Por fim, o recolhimento das contribuições sociais é obrigação legal e matéria de ordem pública.
A homologação de um acordo que não especifica a natureza das verbas e não prevê o devido recolhimento previdenciário seria conivente com a sonegação fiscal e previdenciária, causando prejuízo não apenas ao trabalhador (em seu futuro benefício previdenciário), mas a toda a sociedade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da transação extrajudicial, nos termos dos artigos 9º e 855-B da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA -
07/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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07/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA
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07/07/2025 08:58
Proferida decisão
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05/07/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/07/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 03/07/2025
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25/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fe599 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a 2ª requerente (AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA.) a anexar procuração e documento de identificação do sócio que assinar referida procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Atendido, retornem conclusos para análise dos termos do acordo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA -
24/06/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) AMAVICINO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
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24/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/06/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-38.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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