TRT1 - 0100397-45.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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19/09/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE OLIVEIRA SILVA
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15/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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09/09/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0100397-45.2025.5.01.0032 REQUERENTE: DENILSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Fica o destinatário acima indicado notificado para se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, acerca dos cálculos de liquidação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
VALERIA DE MIRANDA CHACOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
26/08/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/08/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b6d8e proferido nos autos. DESPACHO PJe Tendo em vista a certidão da Contadoria de Id 839d097, intime-se o autor a reapresentar seus cálculos de liquidação os adequando conforme a referida certidão.
Após, ao réu para manifestações.
Por fim, à contadoria para verificação.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos.
Observem as partes a apresentação dos cálculos pelo formato do PJe Calc Cidadão, com a planilha em PDF, incluindo o anexo do arquivo com a extensão “.PJC”, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela secretaria: Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE OLIVEIRA SILVA -
15/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE OLIVEIRA SILVA
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15/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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05/08/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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11/07/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93cad2 proferido nos autos. DESPACHO PJe Tendo em vista a certidão da Contadoria de Id 7757ea2, intime-se o autor a reapresentar seus cálculos de liquidação os adequando conforme a referida certidão.
Após, ao réu para manifestações.
Por fim, à contadoria para verificação.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos.
Observem as partes a apresentação dos cálculos pelo formato do PJe Calc Cidadão, com a planilha em PDF, incluindo o anexo do arquivo com a extensão “.PJC”, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela secretaria: Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE OLIVEIRA SILVA -
03/07/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE OLIVEIRA SILVA
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03/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2025
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17/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba317da proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Passo a analisar as preliminares arguidas pela executada na impugnação de Id 9e7e15b.
INCOMPETÊNCIA O art. 877 da CLT dispõe que é competente para execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Todavia, tal previsão não se mostra mais adequada ao microssistema das ações coletivas, cujo procedimento é específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho.
Nesse sentido, o E.
TRT da 1ª Região sinaliza entendimento ao promulgar o Precedente n. 32 do Órgão Especial, através da Resolução Administrativa n. 24/2014, estabelecendo a competência do foro do Juízo, em livre distribuição, e não do Juízo prolator da sentença coletiva, ipsis litteris: "Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença".
Além disso, o reconhecimento da legitimidade do sindicato-autor para promover a execução coletiva não exclui a legitimidade para a execução individual do beneficiário da decisão coletiva, como preconiza o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, de inquestionável aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Portanto, inquestionável a legitimidade do exequente.
Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo coletivo ACum 0001667-34.2012.5.01.0006 da existência desta execução individual, a fim de que seja excluído o substituído DENILSON DE OLIVEIRA SILVA da execução coletiva, a fim de se evitar duplicidade de execuções.
INTERESSE E LEGITIMIDADE Não há nenhum óbice legal à execução provisória de sentença coletiva não transitada em julgado, pois a regra geral no Direito Processual do Trabalho é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, sendo certo que não haverá nenhuma determinação de cumprimento de obrigação de fazer e tampouco liberação de valores ao exequente antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. À Contadoria para análise das demais matérias impugnadas, atinentes aos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
13/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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13/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE OLIVEIRA SILVA
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13/06/2025 09:44
Proferida decisão
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12/06/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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12/06/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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09/06/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE OLIVEIRA SILVA
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03/06/2025 18:35
Juntada a petição de Impugnação
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16/04/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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03/04/2025 13:15
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 12:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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