TRT1 - 0100390-66.2018.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RODRIGUES FAUR em 21/08/2025
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12/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d855948 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial (IDs f98f93e e c31a88d).
Análise do Juízo: Do Requerimento de Suspensão do Feito pela Ação Rescisória (Executada - TRANSPETRO): A executada PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO requer a imediata suspensão do feito.
Para tanto, apresentou cópia da decisão liminar proferida na Ação Rescisória n. 0101351-90.2025.5.01.0000, datada de 22 de maio de 2025, pela Desembargadora Relatora. Esta liminar determina expressamente a suspensão imediata de todas as execuções individuais decorrentes da Ação Coletiva nº 0000429-83.2010.5.01.0059 até o julgamento final da referida ação rescisória. A motivação para a concessão da liminar, conforme o documento, é a existência de penhoras em valores elevados que configuram perigo de dano e risco ao resultado útil da ação rescisória. Diante da natureza e dos termos peremptórios da referida decisão judicial, de hierarquia superior, a observância da suspensão é imperativa por este Juízo, independentemente de outras discussões, visando a segurança jurídica e a prevenção de atos processuais inócuos ou prejudiciais.
Do Requerimento de Extinção da Execução ou Limitação dos Cálculos em face do RE 1.251.927/DF (Tema RMNR) (Executada - TRANSPETRO): A executada apresenta robusta argumentação para a extinção do processo, sustentando a inexigibilidade superveniente do título executivo com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.251.927/DF, que se manifestou sobre a matéria do "Complemento da RMNR".
A executada destaca que a 1ª Turma do STF declarou a incompatibilidade com a Constituição Federal da interpretação que alegava a existência de diferenças salariais na fórmula de cálculo do "Complemento da RMNR", e que esta decisão possui efeitos erga omnes e vinculantes desde a publicação da ata de julgamento em 16 de novembro de 2023.
O voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu pela improcedência da pretensão obreira, é anexado para reforçar a tese.
A executada argumenta que a decisão do STF impõe a cessação dos pagamentos e a extinção da execução, inclusive para processos em fase de execução, alegando inexigibilidade da obrigação.
Para corroborar, cita precedentes de outros Juízos e Turmas do TRT da 1ª Região e decisões do TST.
Além disso, anexou decisões monocráticas recentes do Ministro Alexandre de Moraes em Reclamações Constitucionais (n. 74.685 - RJ e n. 74.828/ES), que cassaram decisões que determinaram o prosseguimento de execuções por violação ao entendimento firmado no RE 1.251.927/DF, enfatizando que os efeitos do julgamento do RE 1.251.927 são ex tunc.
Subsidiariamente, caso o pedido de extinção não seja acolhido, a executada requer que as diferenças do "complemento de RMNR" sejam limitadas à data de 31 de agosto de 2011. O exequente, por sua vez, defende a manutenção da coisa julgada, argumentando que a inexigibilidade ocorre apenas quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Esta controvérsia central, que pode levar à extinção da execução ou à completa readequação dos cálculos, demandará análise aprofundada da aplicabilidade da tese do STF ao caso concreto, considerando a fase processual.
Contudo, a prioridade imediata é a observância da liminar de suspensão, que precede a análise de mérito da execução.
Das Impugnações aos Cálculos Periciais (Exequente e Executada): As partes divergem sobre diversos pontos dos cálculos periciais (ID 83CA746): Exequente ALEXANDRE RODRIGUES FAUR: Argumenta que os cálculos do perito estão limitados a 2011 e incompletos, devendo ser complementados com parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva realização da "obrigação de fazer" (correta apuração da RMNR).
Quanto à correção monetária, defende que a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 se aplica apenas a processos em fase de conhecimento sem trânsito em julgado até 18/12/2020, e que para o presente feito, devem ser mantidas as decisões já proferidas aplicando a TR até 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Alega que os cálculos homologados não merecem alteração.Executada TRANSPETRO: Impugna a metodologia do perito em relação à aplicação da taxa Selic simples, ao percentual de contribuição social da empresa (defende 20% + 1% ao invés de 20% + 3% de SAT), à ausência de juros na fase pré-judicial (defende IPCA-E sem juros nesta fase), e à aplicação do JAM (Juros e Atualização Monetária) para correção do FGTS.
Estas impugnações, de natureza técnica e jurídica complexa, são prejudicadas pela necessidade de primeiro definir a própria exigibilidade da obrigação principal em face da decisão do STF no RE 1.251.927/DF e, mais imediatamente, pela suspensão imposta pela Ação Rescisória. É razoável que a análise desses pontos seja diferida para um momento posterior, caso a execução prossiga.
Decisão: Diante do exposto: DEFIRO o pedido de suspensão do feito, em atenção à liminar concedida pela Desembargadora Relatora na Ação Rescisória n. 0101351-90.2025.5.01.0000, que determinou a suspensão imediata de todas as execuções individuais decorrentes da Ação Coletiva nº 0000429-83.2010.5.01.0059.
Considerando a suspensão deferida, a análise dos demais requerimentos das partes, especialmente o pedido de extinção da execução formulado pela executada com base no RE 1.251.927/DF e as impugnações aos cálculos periciais apresentadas por ambas as partes, será realizada após o levantamento da suspensão ora determinada.
Cumpra-se a liminar.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
11/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES FAUR
-
11/08/2025 18:48
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101351-90.2025.5.01.0000
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27/06/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 14:19
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
19/06/2025 11:55
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
16/06/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100390-66.2018.5.01.0010 EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES FAUR EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESTINATÁRIO(A): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO PJe Ficam as partes intimadas para manifestações acerca do laudo pericial no prazo de 10 dias úteis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES FAUR
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10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/05/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 25/04/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RODRIGUES FAUR em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
20/02/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 17/02/2025
-
18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES FAUR
-
17/12/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
16/10/2024 15:28
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
28/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 27/09/2024
-
12/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
10/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/09/2024
-
23/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 12/08/2024
-
30/07/2024 18:21
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
30/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
17/07/2024 13:41
Juntada a petição de Impugnação
-
03/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
02/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/05/2024 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE RODRIGUES FAUR
-
14/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
13/05/2024 14:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/05/2024 14:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2020 15:39
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
18/12/2020 15:39
Encerrada a conclusão
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10/12/2020 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/12/2020 12:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2019 20:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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31/07/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 15:02
Conclusos os autos para despacho a ELIANE ZAHAR
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15/02/2019 00:32
Decorrido o prazo de ALEXANDRE RODRIGUES FAUR em 14/02/2019 23:59:59
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11/02/2019 15:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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04/02/2019 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2019
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04/02/2019 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2019 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 14:39
Conclusos os autos para despacho a ELIANE ZAHAR
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13/07/2018 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2018 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2018 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2018 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2018 09:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/06/2018 09:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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14/05/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 15:50
Conclusos os autos para despacho a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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11/05/2018 15:49
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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03/05/2018 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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