TRT1 - 0100684-04.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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18/09/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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18/09/2025 18:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,80
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18/09/2025 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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18/09/2025 18:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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18/09/2025 18:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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13/08/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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12/08/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/08/2025 10:50
Audiência una realizada (12/08/2025 09:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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15/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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25/06/2025 13:46
Audiência una designada (12/08/2025 09:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 13:46
Audiência una cancelada (12/08/2025 09:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/06/2025 10:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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16/06/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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13/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2025 16:17
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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13/06/2025 16:17
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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11/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19162cf proferida nos autos.
DECISÃO- PJe Vistos etc.
DA TUTELA PROVISÓRIA Narra a Autora - Floripa Indústria de Comércio de Roupas- que sofreu autuação pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho por deixar de preencher vagas a portadores de deficiência, conforme previsão legal inserta no artigo 93 da Lei 8.213 /91, o que sustenta não ter decorrido de sua inércia, mas sim em razão da ausência de candidatos interessados em ocupar tais vagas.
Afirma que ter promovido ampla divulgação, não se justificando a penalidade aplicada e a multa respectiva. Pois bem.
De início, vale registrar que compete a esta Justiça Especial processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores em autos de infração, lavrados pelos órgãos de fiscalização do trabalho/auditor fiscal do trabalho, por infração à legislação trabalhista, na forma do artigo no Art. 114, VII, da CRFB/1988.
Por sua vez, o Auditor Fiscal do Trabalho tem como atribuição a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas e lhe compete autuar e aplicar as penalidades previstas na lei quando constatada a prática de infrações trabalhistas, cujo auto, a princípio, goza de presunção de veracidade.
In casu, em que pese a narrativa da parte autora, certo é que os documentos juntados não são suficientes para comprovação da probabilidade do direito alegado, sobretudo porque, na particularidade dos autos, a inicial reconhece que, de fato, não cumpriu a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, evidenciando que o auto de infração e a penalidade decorreram de fatos que correspondem à realidade.
Além disso, verifica-se que a parte sequer trouxe aos autos a íntegra do auto de infração tratado na demanda n° 20.398.038-7.
Apesar disso, do que se extrai dos documentos de ids. 6ae76f8 e 537fb31, depreende-se que foi lavrado em 02/07/2014, com multa vencida em 11/02/2016, portanto, em momentos anteriores ao acordo firmado com o MPT nos autos da ação civil pública ajuizada em 2022 sob o n° 0100858-90.2022.5.01.0074, com acordo homologado em 22 de novembro de 2023, para o cumprimento da cota legal no prazo de 48 meses a partir de 06/11/2023.
Destaca-se que o auto de infração antecede à ação movida pelo MPT e consequente celebração do acordo, e não o contrário, ou seja, não se trata de penalidade aplicada à Ré no tempo que lhe foi concedido para adequação à legislação. Ante a matéria tratada nos autos, vale dizer que o Art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91, estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de um percentual determinado, de acordo com o número total de empregados da empresa, para que sejam ocupadas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitados para a função.
Tal previsão legal afigura-se como importante ferramenta para garantir a tutela da dignidade dos destinatários dessa proteção.
Cabe à empresa, por sua vez, adotar medidas que viabilizem a contratação das pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, envidando todos os esforços para cumprir a cota legal em época contemporânea ao auto lavrado, o que, ao menos por ora, em análise superficial, não se observa dos documentos anexados. Ademais, entende-se por necessária a oitiva da parte contrária e instrução probatória para elucidação dos fatos e aferição acerca da legalidade do auto de infração e da multa dela decorrente, especialmente sobre a efetiva divulgação sustenta na inicial e, via de consequência, da ausência de interessados no preenchimento das vagas ofertadas, para melhor análise da situação fática dos autos.
De outro norte, também é certo que o mero ajuizamento de tal ação não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do Art. 585, § 1º, do CPC.
O acolhimento de tal medida de suspensão, quando não é o caso de preenchimento dos requisitos do Art. 300 do CPC, como visto linhas acima, fica condicionado ao depósito do montante integral do débito, acrescidos de juros e encargos legais, por imposição legal, a teor do art. 151, II, do CTN, do que não se valeu a Autora.
Em caminho idêntico, o art. 7º, caput e inciso I, da Lei 10.522/2002, prevê que “Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei”.
Diante de tal fato, somado aos fundamentos já expostos acima, entende-se por ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, pelo que, indefere-se a tutela pretendida, por ora. Intime-se a parte autora para ciência, bem como o Ministério Público do Trabalho, inclusive para ciência da audiência designada. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designa-se audiência para o dia 12/08/2025, às 09h50min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema. No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
10/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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10/06/2025 14:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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07/06/2025 19:42
Audiência una designada (12/08/2025 09:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 19:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/06/2025 16:34
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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06/06/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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01/06/2025 12:49
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 11:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:16
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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