TRT1 - 0101355-16.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS em 31/07/2025
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18/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS
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17/07/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADONAI ATACADISTA LTDA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 23:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS em 30/06/2025
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30/06/2025 19:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9abe11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS para condenar a reclamada ADONAI ATACADISTA LTDA a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: adicional de horas extras, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional, para as horas excedentes à duração semanal de 44 horas, à luz dos cartões de ponto anexados,adicional de 100% em relação aos feriados trabalhados e não compensados;adicional de 100% em relação às folgas semanais não usufruídas;horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), sem prejuízo do adicional correspondente, sem reflexos, durante o período de 07/11/2022 a 14/04/2023, conforme a fundamentação supra. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários devidos (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, observado cada um dos períodos supramencionados.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono da ré os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado provisoriamente em R$7.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, dê-se início à fase de liquidação.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADONAI ATACADISTA LTDA -
12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
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12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS
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12/06/2025 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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12/06/2025 13:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS
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12/06/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS
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13/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/05/2025 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2025 14:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 17:34
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS em 18/12/2024
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13/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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11/11/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
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11/11/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS
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11/11/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PINHEIRO DOS SANTOS
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11/11/2024 23:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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