TRT1 - 0101539-69.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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16/09/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b82ed3 proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado no ID e6c32d2, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recurso ordinários da 2ª reclamada e do autor. Aos recorridos, para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 02 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SIMOES LOURENCO -
02/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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02/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMOES LOURENCO
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02/09/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA SIMOES LOURENCO sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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13/08/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076213a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, CONHEÇO de ambos os embargos para, no mérito, NÃO OS ACOLHER.
Intimem-se.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SIMOES LOURENCO -
30/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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30/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMOES LOURENCO
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30/07/2025 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA SIMOES LOURENCO
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30/07/2025 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMOES LOURENCO em 22/07/2025
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14/07/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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01/07/2025 14:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a0b8608) para Recurso Ordinário
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24/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação (RO ERJ Tema 1.118 STF)
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23/06/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162cdce proferido nos autos.
Ante a superveniência das férias do MM Juiz vinculado, aguarde-se seu retorno para julgamento dos Embargos Declaratórios.
NILOPOLIS/RJ, 18 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SIMOES LOURENCO -
18/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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18/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMOES LOURENCO
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18/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/06/2025 21:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c34cbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar os reclamados em: 1) 1ª Reclamada: fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período laborado até 31/12/2022; 2) Reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária: pagamento de R$ 143.055,68, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ 89.518,28, a título de:a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) indenização do período do aviso prévio trabalhado (30 dias), com reflexos no 13º salário (1/12), nas férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional e no FGTS – com repercussão na respectiva multa de 40%; c) 68,48 horas extras por mês, assim considerada a excedente à 44ª semanal, remunerada com adicional de 50%, na forma do art. 71, § 4°, da CLT. d) reflexos das horas extras nos repousos, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%. e) a 21,40 horas extras por mês decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, remuneradas com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada e de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Honorários de sucumbência ao advogado do autor. - FGTS sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT – excetuadas, obviamente, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional -, bem como multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a serem depositadas em conta vinculada.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, pelos depósitos existentes, e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para a indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada, tendo as demais natureza salarial. Custas de R$ 2.792,49, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 139.624,73, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 638,46, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Notifiquem-se as partes. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO dbc FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SIMOES LOURENCO -
09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMOES LOURENCO
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09/06/2025 18:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.430,95
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09/06/2025 18:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA SIMOES LOURENCO
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06/05/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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07/03/2025 10:37
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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25/02/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 12:18
Audiência una realizada (25/02/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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24/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 10:45
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/01/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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02/12/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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28/11/2024 17:17
Audiência una designada (25/02/2025 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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