TRT1 - 0100763-53.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALEX L MARINHO JUNIOR COMERCIO DE RESTAURANTE - ME em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ERON JULIO DE ALMEIDA em 15/07/2025
-
02/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f97713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. a92f6e5 com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Principal de R$4.348,72, em 03 parcelas, sendo a 1ª de R$2.174,36 já pagas e duas subsequentes nos dias 06/8/2025 e 06/9/2025 no valor de R$1.087,18 cada, mediante depósito na conta da parte autora, nos termos da referida petição.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
A reclamada deverá, no prazo de 10 dias contados da ciência da homologação do presente acordo, proceder a baixa na CTPS DIGITAL do reclamante com data de 20.06.2025.
A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais.
A presente decisão se constitui também em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do empregado no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Registra-se que o(a) empregado(a) ERON JULIO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ *06.***.*23-10) foi admitido(a) em 01/3/2023 e dispensado(a) em 20.06.2025; é portador(a) da CTPS nº 57299, série 052/RJ, e PIS sob o nº 1238694520-2, bem como que a empregadora foi ALEX L MARINHO JUNIOR COMERCIO DE RESTAURANTE - ME (CPF/CNPJ 11.***.***/0001-90) INTIME-SE a parte autora para ciência do presente e de que deverá imprimir a presente ordem judicial para apresentação nos órgãos acima referidos.
Custas de R$86,97, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, AGUARDE-SE o cumprimento do acordo.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX L MARINHO JUNIOR COMERCIO DE RESTAURANTE - ME -
01/07/2025 13:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/07/2025 13:30
Iniciada a liquidação
-
01/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX L MARINHO JUNIOR COMERCIO DE RESTAURANTE - ME
-
01/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ERON JULIO DE ALMEIDA
-
01/07/2025 12:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
30/06/2025 20:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/06/2025 20:22
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
27/06/2025 11:20
Juntada a petição de Acordo
-
27/06/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100763-53.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100942-35.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carina Pires Sardinha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 10:14
Processo nº 0100942-35.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Bione Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 13:17
Processo nº 0101055-34.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 16:55
Processo nº 0100733-18.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 21:04
Processo nº 0100724-06.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 09:29