TRT1 - 0100669-19.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4deeaaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido e condeno VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA. e VALTELLINA S.P.A., solidariamente, a adimplirem JONATHAN PACHUT FERREIRA IZIDORO, no prazo de oito dias, os seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação supra, e indefiro as demais postulações: diferenças salariais - reajustes CCT e reflexos;diferenças de horas extras e reflexos;indenização concessão reduzida intervalo intrajornada - 20 minutos - art. 71,§4o, da CLT;indenização correspondente ao auxílio alimentação diário, cláusula 12ª CCT;honorários advocatícios. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 20 de maio de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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