TRT1 - 0100384-58.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/09/2025
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01/09/2025 21:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc9944 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:034ae82) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
29/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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29/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/08/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO ALMEIDA PEREIRA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 28/08/2025
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28/08/2025 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f8920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por BRUNO ALMEIDA PEREIRA.
O embargante sustenta que seus aclaratórios, opostos sob o ID nº 70193a8, não foram apreciados, tendo a decisão anterior se limitado a analisar apenas os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Alega omissões na sentença quanto a pontos relevantes suscitados, pleiteando, inclusive, efeito modificativo, com fundamento no art. 897-A da CLT e Súmula 278 do TST.
As reclamadas manifestaram-se pugnando pelo não acolhimento, defendendo a inexistência dos vícios alegados. É o relatório.
Decido.
I – Omissão quanto à análise dos embargos do autor O embargante afirma que a sentença embargada deixou de apreciar seus aclaratórios, limitando-se a analisar os opostos pela parte ré.
Razão lhe assiste parcialmente.
De fato, verifica-se que na decisão anterior houve exame exclusivo dos embargos apresentados pela reclamada FURNAS, restando sem enfrentamento expresso os aclaratórios do reclamante.
Trata-se de vício formal que deve ser sanado, a fim de evitar supressão de instância e assegurar a completude da prestação jurisdicional.
II – Alegadas omissões na sentença originária O autor reitera que a decisão deixou de se pronunciar sobre pontos por ele levantados, notadamente quanto: (a) à forma de cálculo da PLR 2022 conforme ACT indicado na inicial; (b) à integração do aviso prévio indenizado para o cálculo proporcional da PLR; e (c) à inexistência de compensação com valores pagos sob rubrica diversa.
Examinando-se a sentença, observa-se que o juízo já enfrentou o tema da norma coletiva aplicável (ACT 2022/2023 com limite de duas remunerações) e reconheceu expressamente o direito do autor à PLR no valor máximo previsto.
Também constou fundamentação sobre a integração do aviso prévio, com base na OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, e afastou-se a compensação pretendida pelas rés, por falta de comprovação.
Assim, embora a decisão não tenha respondido nominalmente a cada argumento do embargante, a fundamentação abrangeu o conteúdo das alegações, não configurando omissão.
III – Pedido de efeito modificativo Não há elementos que justifiquem a alteração do julgado, uma vez que a análise das questões de mérito já foi realizada de forma suficiente, e os embargos não se prestam à rediscussão da matéria.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por BRUNO ALMEIDA PEREIRA, apenas para suprir a omissão quanto à apreciação dos aclaratórios do autor, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento da sentença originária.
Intimem-se.
O prazo para recurso ordinário é de 8 dias da publicação desta sentença.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALMEIDA PEREIRA -
14/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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14/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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14/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
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14/08/2025 19:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRUNO ALMEIDA PEREIRA
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/08/2025
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01/08/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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21/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
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21/07/2025 21:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/07/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/07/2025
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14/07/2025 21:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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03/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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03/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
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03/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 02/07/2025
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27/06/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 21:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c3d98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO ALMEIDA PEREIRA propôs ação trabalhista em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., 1ª reclamada, e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A., 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 7d4f7e8).
Em audiência (ID. d9d7098), deferido o requerimento das rés de retificação do polo passivo para que passasse a constar apenas a segunda e a terceira rés, uma vez que houve incorporação por Furnas da primeira reclamada. A requerimento da patrona do autor, registrado que não havia negativa da incorporação e de que todos os direitos firmados anteriormente pela primeira reclamada devam ser observados pela incorporadora.
Declarada preclusa a produção de provas documentais, salvo a juntada do acordo coletivo de 2021/2022, que seria feita pela parte autora no prazo de 10 dias úteis, prazo em que a parte autora indicaria a necessidade ou não de produção de prova contábil, e também poderia se manifestar sobre defesa e documentos.
Caso houvesse requerimento de perícia contábil, determinado que os autos viessem conclusos para apreciação. Declararam as partes que não havia provas orais a serem produzidas, que as razões finais eram remissivas e era impossível a conciliação.
Alterado o polo passivo (ID. 93fbd7e).
Réplica (ID. 2a1eef6).
Deferido o requerimento autoral e nomeada perita NATÁLIA AGOSTINO GUERRA (ID. 4517d5c).
Quesitos para perícia do autor (ID. 16c735e) e das rés (ID. 5f3d047), e quesitos suplementares do autor (ID. dfc58a4) Estimados honorários pela perita em R$ 4.000,00 (ID. 9aab538).
Laudo pericial (ID. 1c6179e).
Manifestação ao laudo do autor (ID. 0810762) com parecer técnico do assistente (ID. c25eb91) e das rés (ID. 3891f8f).
Esclarecimentos da perita (ID. 0e39de2).
Encerradas as diligências periciais e declarada encerrada a fase instrutória (ID. 76bb32a) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. e35f236), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 5e8b3d5).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 04/04/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Da PLR de 2022 Alega o autor que foi admitido pela TRANSENERGIA GOÍAS S/A – TGO, empresa incorporada pela FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., 1ª reclamada, em 02/01/2017, na função de analista administrativo financeiro, e dispensado sem justa causa em 17/11/2022.
Afirma que não recebeu o pagamento da PLR relativa ao ano de 2022, parcela prevista em ACT.
Sustenta que a “Cláusula 31ª (Trigésima Primeira) do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, referente ao período 2022/2023 (anexo), ficou estabelecido o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados da 1ª ré (TGO), ora condicionada ao cumprimento estabelecido no plano de metas aprovado para o exercício fiscal, conforme transcrição abaixo: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS Fica garantido ao Funcionário o direito a Participação nos lucros e Resultados da empresa (PLR) pró-rata tempori, condicionada ao limite estabelecido no Plano de Metas aprovado para o exercício fiscal”. 23.
O parágrafo 1° da cláusula acima mencionada determina os limites e condições para percepção dos valores com base no plano de metas.
Vejamos: “Parágrafo primeiro: A aferição se dará por comparação percentual entre o valor da META projetada e o alcançado no período considerando as Demonstrações Regulatórias.
A pontuação obtida deverá ser dividida por 2 (dois), definindo assim o percentual do valor da remuneração variável, limitando-se ao equivalente a 6 (seis) remunerações mensais para cada Diretor (sujeito a aprovação do SEST) e aos Funcionários, ou o valor máximo de 30% do EBITDA da empresa no período, o que for menor.
Farão jus a remuneração variável, pró-rata tempori, todos os Diretores (sujeito a aprovação do SEST) e aos Funcionários que tenham trabalhado no exercício fiscal analisado”.
Aduz que “mesmo sem a publicação dos resultados para o ano de 2022, é certo que as metas fixadas pelo empregador foram alcançadas e cumpridas já em outubro/2022, faltando ainda 2 meses para encerrar o exercício fiscal, o que já implicaria no pagamento da PLR de 2022 acertada no Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente do resultado obtido pela totalidade dos meses de 2022, parcela que não foi quitada pelas reclamadas. 34.
Em última análise, o pagamento da PLR é de todo devido, pois há previsão expressa no instrumento normativo para o pagamento da parcela, cabendo o reclamante registrar que a projeção do aviso prévio deve ser contabilizada para todos os fins, inclusive para o pagamento da parcela de PLR”.
Assevera que “diante da previsão normativa para pagamento de 6 (seis) remunerações mensais em favor de cada empregado e a função desempenhada pelo reclamante, é devido em seu favor o pagamento da PLR no valor de R$ 174.490,33 (cento e setenta quatro mil quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos), conforme planilha de cálculos atualizados em anexo”.
Em defesa única, as reclamadas alegam que “não há que se falar em diferenças a serem recebidas a título de PLR, considerando que o reclamante recebeu corretamente os valores de R$ 37.085,97 em 05/2022 e R$ 40.994,84 em 07/2022, nos termos das pactuações e comprovantes anexos”.
Aprecio.
Após descrever examinar a documentação acostada aos autos, a perita registrou: “Quanto à PLR 2022, de início, verifica-se uma inconsistência quanto aos Acordos Coletivos juntados aos autos.
Há uma diferença fundamental entre a norma juntada pela parte autora (ID 2a11ff8) e aquela juntada pela parte ré (ID 130835d): (...).
Em uma análise superficial, ambos os documentos estão datados de 31/03/2022 e foram assinados pelas mesmas pessoas, com assinatura digital no mesmo momento.
Tendo em vista que ambos os documentos possuem mesma data, com assinaturas digitais efetuadas, em tese, no mesmo momento (João Cursino Neto -- 01/06/2022, às 15:39:19 e Antônio Dirceu G.
Machado - 01/06/2022, às 15:17:15), não tem esta perita condições de afirmar qual o documento deve ser considerado como válido para regramento da PLR. Registra, ainda, que em pesquisa junto ao sistema Mediador (MTE) não identificou qualquer ACT firmado pela empresa que tenha sido registrado no período de 2020 a 2022.
Por fugir à alçada da perícia contábil a análise de validade de documentação, solicita a perita que o juízo estabeleça qual norma deve ser considerada válida como pressuposto para a realização do ato pericial”. Efetivamente há dois acordos coletivos firmados em 01/06/2022 exatamente no mesmo horário (inclusive no que tange aos segundos) com redação da cláusula relativa à PLR diversa (ID. 2a11ff8 e ID. 130835d).
Note-se que os ACT’s 2022/2023 (ID. 130835d e ID. 2a11ff8) somente se distinguem pela redação da cláusula 31ª, a saber: “A aferição se dará por comparação percentual entre o valor da META projetada e o alcançado no período considerando as Demonstrações Regulatórias.
A pontuação obtida deverá ser dividida por 2 (dois), definindo assim o percentual do valor da remuneração variável, limitando-se ao equivalente a 6 (seis) remunerações mensais para cada Diretor (sujeito a aprovação do SEST) e aos Funcionários, ou o valor máximo de 30% do EBITDA da empresa no período, o que for menor.
Farão jus a remuneração variável, pró-rata tempori, todos os Diretores (sujeito a aprovação do SEST) e aos Funcionários que tenham trabalhado no exercício fiscal analisado” e “A aferição se dará por comparação percentual entre o valor da META projetada e o alcançado no período considerando as Demonstrações Regulatórias.
A pontuação obtida deverá ser dividida por 2 (dois), definindo assim o percentual do valor da remuneração variável, limitando-se ao equivalente a 2 (duas) remunerações mensais para cada Diretor (sujeito a aprovação do SEST) e aos Funcionários, ou o valor máximo de 10% do EBITDA da empresa no período, o que for menor.
Farão jus a remuneração variável, pró-rata tempori, todos os Diretores (sujeito a aprovação do SEST) e aos Funcionários que tenham trabalhado no exercício fiscal analisado” (grifei).
Da consulta ao sítio eletrônico https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo (acessado em 12/06/2025), verifico que nenhum dos dois acordos coletivos foi registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O C.
TST tem entendimento firme de que a inobservância da formalidade prevista no caput do artigo 614 da CLT, qual seja, o depósito de uma via do acordo coletivo ou da convenção coletiva junto ao MTE, para fins de registro e arquivamento, não invalida o conteúdo da negociação coletiva.
Por sua vez, a cláusula 21ª do acordo coletivo anterior, qual seja, ACT 2021/2022 (ID. ae612ce, fl. 417 e 418) dispõe, in verbis: “Fica estabelecido ao empregador a faculdade de firmar acordo individual entre si e o sindicato estabelecendo a participação nos lucros ou resultados (PLR), condicionada ao limite estabelecido no Plano de Metas aprovado para o exercício fiscal.
Parágrafo primeiro – A aferição se dará por comparação percentual entre o valor da META projetada e o alcançado no período considerando as Demonstrações Regulatórias.
A pontuação obtida deverá ser dividida por 2 (dois), definindo assim o percentual do valor da remuneração variável, limitando-se ao equivalente a 2 (duas) remunerações mensais para cada funcionário e Diretor, ou o valor máximo de 10% do EBITDA da empresa no período, o que for menor.
Farão jus a remuneração variável, pró-rata tempori, todos os Diretores e funcionários que tenham trabalhado no exercício fiscal analisado” (grifei).
Considerando, portanto, que o acordo coletivo anterior traz redação limitando a PLR a duas remunerações mensais, entendo aplicável o ACT 2022/2023 acostado aos autos pelas reclamadas que possui redação idêntica.
Isso porque o acordo coletivo foi assinado pela empresa TRANSENERGIA GOIÁS S/A – TGO em março de 2022, e menos de 6 meses após, houve incorporação pela FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., 1ª reclamada, o que afasta logicamente a conclusão de que a empresa estava apta a aumentar seu ônus financeiro com aumento de PLR.
No que tange à tese de defesa de que já houve pagamento da PLR de 2022 em maio e julho de 2022 conforme recibos de ID. 87acab4 e ID. 52f368b, não há como prevalecer.
Impossível o pagamento de PLR antes da assinatura do acordo coletivo e antes do fim do exercício do ano fiscal.
A perita registrou: “Quanto ao EBITDA e à Margem EBITDA, não há controvérsia nos autos acerca dos dados apresentados pela parte autora e verificáveis no balancete de outubro de 2022 (ID f77af89), de modo que é possível afirmar que nos dois primeiros critérios (EBITDA e MEBITDA) houve atingimento de resultados que asseguram pontuação máxima em cada quesito.
Quanto à Parcela Variável, esta diz respeito desempenho da operação, medida em tempo de indisponibilidade do sistema (transmissão de energia) e sua relação com a receita bruta.
Não há elementos nos autos que permitam calcular à exaustão a PV, mas a relação de ID f528dd9, que indica que de janeiro a outubro de 2022 houve apenas 7 minutos de indisponibilidade (contra 461 no ano anterior) indica que houve o atingimento no nível máximo do quesito “PV”.
Assim, os elementos existentes nos autos permitem concluir que, se considerada a produtividade da empresa no período de janeiro a outubro de 2022 (i.e., até o momento em que a empresa deixa de existir), há direito ao recebimento de PLR pelo exercício de 2022, no valor máximo possível.
Em razão da necessidade de definição da norma aplicável e da ausência de documentação complementar necessária, contudo, esta perita aguardará nova intimação para responder aos quesitos oferecidos pelas partes”.
E concluiu: “Para encerramento da atividade pericial, requer a perita a intimação da ré para que junte aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito efetivo dos valores indicados nos contracheques transcritos no corpo da contestação (ID 7d4f7e8) ou documento assinado pelo autor; b) Documentação interna da empresa indicando a forma de cálculo adotada para atingimento dos valores de R$ 37.085,97 e R$ 40.994,84 (contracheques de PLR 05/22 e 07/22); c) Todos os contracheques do período laboral (01/2017 a 11/2022), a fim de correlacionar o pagamento de PLR com cada exercício financeiro; d) ACTs vigentes no período de 2017 a 2020”.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, do CPC), tendo o autor requerido a aplicabilidade do ACT 2022/2023 acostado aos autos com a inicial, e tendo as reclamadas o impugnado por não concordarem com a forma de cálculo utilizada.
A perita prestou esclarecimentos no sentido de que “Anexa à manifestação, a ré apresenta planilha indicando, em tese, critérios de pagamento de PLR.
Observa-se, contudo, que referidos critérios não se coadunam com aqueles indicados no ACT juntado pela própria ré em id 130835d, já que o ACT não indica pagamento de piso mínimo, utilizando-se valor máximo variável conforme a remuneração e a planilha juntada pela ré indica pagamento de uma parcela fixa acrescida de um percentual da remuneração, com valor máximo fixo independentemente de cargo.
Logo, tem-se que a planilha juntada pela ré em id c4fc1ff não traz elementos úteis à resolução da controvérsia posta.
Afirma a ré, em sua manifestação, que a forma de cálculo “segue uma tabela que estabelece a composição de cada apuração de PLR, que para o presente caso se dar pela aplicação de percentual de 0,585199 sobre a remuneração do autor, e não sobre o montante de 2 (duas) remunerações.
Ocorre que a afirmação da ré é diametralmente contrária ao previsto no documento de id 130835d, apresentado por ela mesma. Assim, a argumentação da ré não afasta a conclusão do laudo pericial”.
No que tange à manifestação do reclamante, a perita registrou: “Quanto ao ponto, a perita se reporta ao conteúdo do laudo já apresentado (item 2.2)”.
Assim, ratificou integralmente o laudo.
As alegações das partes, em sede de impugnação ao laudo pericial, portanto, não são suficientes para infirmar o documento, razão pela qual este Juízo acolhe in totum o referido laudo.
Nesse diapasão, verifica-se que a 1ª ré não diligenciou juntar aos autos a integralidade dos documentos solicitados pela perita.
Contudo, a ausência de documentos não altera o fato de que é devida a PLR de 2022 em valor máximo ao autor.
O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os fins, a teor da OJ n. 82 da SBDI-1 do C.
TST, logo a projeção desse período deve ser utilizada também para o cálculo proporcional da parcela PLR com fulcro no art. 487, § 1º, da CLT.
Assim, considerando o acordo coletivo acostado aos autos pelas reclamadas, defiro o pagamento da PLR de 2022 equivalente a duas remunerações mensais do autor. Da responsabilidade solidária Alega o autor que as empresas demandadas são do mesmo grupo econômico, razão pela qual pleiteia a responsabilidade solidária da 2ª reclamada.
As reclamadas foram representadas sob o mesmo patrocínio, além de terem apresentado contestação em conjunto a indicar comunhão de interesses, sem apresentar qualquer impugnação à tese obreira de grupo econômico, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos pedidos deferidos. Honorários periciais Restou patente a sucumbência da parte reclamada quanto ao objeto da perícia requerida, uma vez que foi reconhecido que o autor faz jus ao valor máximo da PLR de 2022.
Incumbe, pois, a si o custeio do valor dos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00 que serão atualizados até a data do pagamento. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial.
Os reclamados deverão pagar solidariamente 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a complexidade da causa.
O valor devido para o reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO ALMEIDA PEREIRA em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., condenadas solidariamente, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$ 1.546,75 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 77.337,30.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
A PLR é parcela indenizatória. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
16/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
16/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
16/06/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.546,75
-
16/06/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
03/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
19/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
19/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 13/05/2025
-
14/02/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
14/02/2025 01:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 01:52
Juntada a petição de Impugnação
-
03/02/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
14/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
14/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
14/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 19/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO ALMEIDA PEREIRA em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
27/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
27/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
26/11/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 06/11/2024
-
29/10/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
08/10/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 01/10/2024
-
09/09/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
07/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
29/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
28/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
28/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
27/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 26/08/2024
-
19/08/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
17/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/08/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
07/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
07/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
07/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/07/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 16:58
Audiência una realizada (03/07/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 14:13
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSENERGIA GOIAS S.A. em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO ALMEIDA PEREIRA em 16/05/2024
-
29/04/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
24/04/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/04/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSENERGIA GOIAS S.A.
-
24/04/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
23/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO ALMEIDA PEREIRA em 22/04/2024
-
13/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA PEREIRA
-
12/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
11/04/2024 10:41
Audiência una designada (03/07/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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