TRT1 - 0101083-20.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em 01/08/2025
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01/08/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS D C MC3 LTDA
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA LAMEIRO LTDA - ME
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GONCALVES DOS SANTOS
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18/07/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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18/07/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA E PERFUMARIA LAMEIRO LTDA - ME sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/07/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 21:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a59ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho, excluindo-o do objeto da demanda, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em face de DROGARIA E PERFUMARIA LAMEIRO LTDA - ME, DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME e DROGARIAS D C MC3 LTDA, condenando as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré formalizar a dispensa na CTPS da autora considerando a data da publicação da presente sentença, bem como traditar-lhe as guias para fins de saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Tudo em dia e hora a serem designados pela Secretaria, que fica, desde logo, na hipótese de inércia ou recusa da reclamada, autorizada a expedir os pertinentes alvará e ofício, além de praticar o ato de baixa da CTPS.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 480,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 24.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GONCALVES DOS SANTOS -
18/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS D C MC3 LTDA
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18/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME
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18/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA LAMEIRO LTDA - ME
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18/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GONCALVES DOS SANTOS
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18/06/2025 07:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
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18/06/2025 07:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS
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05/02/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/01/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GONCALVES DOS SANTOS
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08/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/12/2024 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2024 15:23
Audiência inicial realizada (20/03/2024 09:08 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2024 08:03
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2024 07:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 22:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS D C MC3 LTDA
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30/11/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME
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30/11/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA LAMEIRO LTDA - ME
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30/11/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GONCALVES DOS SANTOS
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30/11/2023 15:07
Audiência inicial designada (20/03/2024 09:08 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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