TRT1 - 0100151-55.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6f589 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 29/06/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CATIA DE SOUZA DOS SANTOS -
30/06/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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30/06/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
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30/06/2025 06:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 06:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CATIA DE SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/06/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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28/06/2025 04:08
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 27/06/2025
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26/06/2025 20:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 12:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7937408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito as preliminares de incompetência material, de ausência de indicação dos valores dos pedidos e de inépcia.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 19.09.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CATIA DE SOUZA DOS SANTOS, em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à décima segunda diária (na forma postulada), durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% do valor de cada hora laborada após às 22h (inclusive quanto às prorrogações do labor noturno), atentando-se para a redução ficta legal (exclusivamente para fins de cálculo do adicional noturno, na forma prevista nos acordos coletivos da categoria), na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de doze horas extras por mês, com o acréscimo de 50%, especificamente em razão da ausência de concessão das folgas asseguradas pelos instrumentos coletivos juntados, nos limites das respectivas vigências, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, especificamente pela supressão total do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-refeição, durante todo o período imprescrito, especificamente em relação aos plantões extras, no importe diário de R$37,50, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada no capítulo 9 da presente sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$700,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CATIA DE SOUZA DOS SANTOS -
10/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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10/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
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10/06/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/06/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
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10/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
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05/06/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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04/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/06/2025 16:59
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/06/2025 13:35
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:19
Juntada a petição de Réplica
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17/03/2025 10:06
Audiência de instrução designada (04/06/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 10:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/03/2025 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 08:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 08:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/03/2025 23:11
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2025 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CATIA DE SOUZA DOS SANTOS em 26/02/2025
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 20/02/2025
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14/02/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 23:12
Expedido(a) notificação a(o) CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
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08/02/2025 23:12
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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08/02/2025 23:05
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2025 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 17:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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