TRT1 - 0100334-55.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86 em 22/07/2025
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09/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e922c05 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. b973418, em 03/07/2025, promovida a intimação em 24/06/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 0f17d1c, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 54e5b15.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 08 de julho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86 -
08/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86
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08/07/2025 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86 em 04/07/2025
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03/07/2025 21:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e5b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA (reclamante) em face de LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86 (CNPJ/MF nº 41.***.***/0001-49 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor afirma possuir renda mensal de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 23.01.2025 (id 2f6aa90 – fls. 84/87 do PDF): Depoimento do autor: “exibidas as mensagens juntadas no ID ed0a551, o depoente confirmou que era seu o número do celular 22 98175-9393, mas atualmente trocou o número, como também confirmou as conversas que constam no documento, sendo que não se recorda de motoboy com nome Daniel; que o depoente participava de um grupo de motoboys e indicava um motoboy para substituí-lo quando iria tirar folga; que o depoente quando sua moto quebrava e não podia trabalhar raramente indicava outro motoboy para trabalhar na reclamada; que quando ocorria quebra da moto o depoente informava à senhora Ligia ou ao senhor Richard ou ainda à senhora Mayara que não podia ir trabalhar e a ré solicitava que indicasse um motoboy, sendo que o depoente dizia que ia verificar no grupo de se alguém podia, mas não garantia indicar alguém, igual foi o caso do motoboy Daniel; que além do depoente trabalhava o motoboy Renan; que o depoente trabalhava todos os dias sendo que durante o período do contrato apenas um dia não houve quase entrega; que trabalhava das 18h as 23:30 horas, sendo que em alguns dias passava do horário, cerca de quatro vezes por semana, pois se a entrega chegasse as 23:29 horas tinha que fazê-la; que normalmente nos quatro dias mencionados prorrogava o horário até 24:30 horas; que quando não havia entrega, o que era raro, que o depoente parava para comer alguma coisa mas não tinha intervalo; que o depoente recebia de diária fixa o valor de R$ 60,00 além uma taxa que variava de R$ 3,00 a R$ 5,00, sendo que a taxa era paga para locais que não eram perto; que em média o depoente recebia R$ 70,00/R$ 80,00 por dia; que todos os pagamentos eram recebidos por pix de quinze em quinze dias; que no período que trabalhou não possuía CNH não tendo recebido qualquer uniforme para trabalhar; que não possuía controle de ponto, havendo apenas um caderno na ré onde o depoente anotava os horários de entrada e saída; que somente realizava entregas para a ré não atuando em outros estabelecimentos; que não realizava entregas por meio de aplicativo do tipo iFood; que o depoente era proprietário da motocicleta que posteriormente foi roubada.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da ré: “disse que o autor prestou serviços de entrega utilizando motocicleta própria, sendo que recebia na base da diária, no valor de R$ 50,00, além de uma taxa que variava de R$ 5,00 a R$ 7,00, mesmo nas entregas que eram mais próximas da reclamada; que o autor poderia realizar por exemplo dez entregas, sendo que o pagamento podia ser realizado no dia de trabalho, em dinheiro ou pix, como também o autor solicitava para juntar alguns dias e receber depois; que o autor trabalhava quando podia ir não havendo qualquer controle de ponto ou horário, sendo que quando o autor não podia trabalhar a ré arrumava outra pessoa para fazer as entregas; que a depoente não tem como precisar uma média de dias que o autor trabalhava por semana ou por mês, pois dependia da disponibilidade do autor; que em um dia fraco o autor fazia cerca de 5/6 entregas e nos dias melhores como sexta e sábado poderia realizar até 15 entregas, sendo que o autor não era o único entregador da reclamada que atuava; que o depoente acredita que o autor tenha prestado serviços por um período de seis meses, mas a depoente não se recorda das datas que houve a prestação de serviços; que o serviço de delivery do restaurante funcionava das 18h as 23:30 horas; que o autor poderia chegar as 18:30 horas/19h para realizar as entregas e recebia o mesmo valor da diária pois não havia qualquer penalidade se não chegasse no horário de funcionamento do delivery; que o autor não ficava “preso” no serviço de delivery e se não houvesse entrega podia sair, sendo que não havia qualquer horário de intervalo estipulado; que o delivery do restaurante funcionava de segunda a domingo; que não havia escala de trabalho dos entregadores, sendo que geralmente na noite anterior ou no dia a depoente entrava em contato por mensagem para saber se poderia trabalhar, sendo que se o motoboy informasse que não podia trabalhar, a depoente pedia que indicasse alguém ou procurava outro motoboy para prestar o serviço; que a depoente até solicitou ao autor a CNH mas este disse que não possuía, entretanto se responsabilizaria por qualquer ocorrência; que a depoente permitiu que o autor trabalhasse pois disse que estava precisando; que dependendo do dia e do movimento podiam trabalhar de dois a três motoboys; que os motoboys eram livres e podiam sai para realizar entregas para outros estabelecimentos.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Mayara Silveira da Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré como empregada com carteira anotada no período de 25/11/2021 até 07/03/2023, como verificado em sua CTPS; que a depoente começou trabalhando como ajudante, sendo promovida a gerente de loja a partir do início de 2023; que o autor prestou serviços como motoboy na loja da ré de Rio das Ostras por cerca de seis meses tendo trabalhado até pouco depois do Carnaval de 2023; que a loja de Rio das Ostras funcionava todos os dias da semana, mas o autor prestava serviços somente por quatro ou cinco dias na semana, ocorrendo também de indicar outros motoboys para trabalhar na loja em seu lugar; que o autor recebia na base da diária de R$ 40,00 acrescida de taxas de entrega; que no início da prestação de serviços o pagamento era feito a cada dia mas depois, para uma maior estabilidade financeira os motoboys solicitavam que o pagamento fosse feito por semana ou quinzena; que os pagamentos geralmente eram feitos por pix mas poderia ocorrer pagamento em dinheiro, sendo que em razão da senhora Ligia realizar os pagamentos, a depoente não tem certeza de quantas vezes houve pagamento em dinheiro ao autor; que o serviço de entrega funcionava das 18h as 23h e o autor permanecia na loja para realizar as entregas; que nos dias de pouco movimento poderiam ocorrer 08/12/15 entregas sendo que os dias de maior movimento eram as sextas, sábados e domingos quando ocorriam até sessenta entregas, que eram divididas entre os motoboys; que durante a semana geralmente trabalhavam dois motoboys e nos finais de semana três motoboys; que nos dias de chuva também aumentava o número de entregas; que quando o autor não podia ir trabalhar, indicava outra pessoa para o seu lugar e comunicava quem iria no seu lugar; que ocorria do autor está escalado pra trabalhar cinco na semana mas somente ir dois dias indicando outra pessoa para o seu lugar; que nos dias de menor movimento o autor podia chegar depois das 18h, uma vez que o outro motoboy que atuava há mais tempo normalmente chegava no horário citado; que o autor não sofria qualquer punição quando não podia ir trabalhar, apenas não recebia a diária; que as vezes quando o autor atrasava a sua chegada era questionado pela depoente para avisar pois estavam aguardando a sua chegada para as entregas; que as vezes o autor indicava motoboys que não eram conhecidos da ré; que não havia qualquer proibição do autor trabalhar para outras pessoas; que o autor não prestava serviços para a ré no horário de almoço pois trabalhava em outro estabelecimento; que o autor não tinha vínculo com a ré e não era uma regra de ter de ficar na loja e por isso podia pegar entrega de outro estabelecimento no dia que prestava serviços para a ré; que a ré organizava uma escala de quantos motoboys precisaria no dia e geralmente no final da noite avisava os motoboys de quantos seriam necessários; que entre os próprios motoboys, eles se organizavam e diziam quem iria poder trabalhar em que horário ou indicavam outro motoboy para atuar; que a depoente passou a trabalhar em Rio das Ostras quando inaugurada a loja em meados de 2022, época que o autor passou a atuar em Rio das Ostras; que no período anterior, na loja de Unamar, se o autor prestou serviços foi em poucas vezes para substituir outro motoboy; que quando passou a trabalhar na loja de Rio das Ostras a depoente foi como gerente; que ocorria de o autor não prestar serviço por uma semana em Rio das Ostras, pois era o próprio autor que avisava quando poderia trabalhar; que a depoente não tem como precisar exatamente quantas semanas por mês o autor trabalhava, pois era o próprio autor que estipulava os dias, mas a depoente acredita que trabalhava por cerca de duas semana e meia a cada mês; que durante o período que a depoente trabalhou nenhum motoboy queria manter vínculo de emprego na ré para ter liberdade de atuar para outros estabelecimentos e também por questões financeiras.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS: A parte autora afirma que havia relação de emprego, o que é negado em defesa (id 80abe12). A regra de experiência comum demonstra que, nos casos de entregadores motociclistas, assim como o reclamante, há prestação de serviços simultânea a diversos tomadores, inclusive a aplicativos de entregas, tais como ifood e similares.
Além disso, a realidade ordinariamente observada (art. 375, CPC) demonstra que os entregadores de um mesmo tomador de serviços se revezam nas entregas sendo que, em geral, não há punição nos casos de ausência dos entregadores ao serviço, ocasião em que as entregas são divididas entre os demais entregadores. O próprio reclamante informou, em depoimento pessoal, que não ia trabalhar quando estava com problemas na motocicleta ou não podia, sem elemento algum a indicar que sofresse qualquer punição pelas ausências.
Além disso, o autor informou que indicava outro motoboy para atuar em suas faltas. De outro lado, a testemunha MAYARA relatou que “quando o autor não podia ir trabalhar, indicava outra pessoa para o seu lugar e comunicava quem iria no seu lugar”, sendo que “o autor não sofria qualquer punição quando não podia ir trabalhar, apenas não recebia a diária”. Referido contexto fático indica que o serviço era prestado de maneira autônoma, porquanto não havia nenhuma obrigatoriedade de o reclamante comparecer diariamente ao serviço ou mesmo pessoalidade.
O autor possuía, portanto, total liberdade de atuação, podendo deixar de prestar serviços no momento em que desejasse, sem sofrer qualquer punição. Paralelamente, destaca-se que a subordinação jurídica do vínculo empregatício regido pela CLT se diferencia por caracterizar a alienação da autodeterminação do empregado durante a jornada de trabalho, submetendo-se ao poder hierárquico do empregador.
O empregado, assim, submete-se às ordens, à fiscalização, à direção e ao poder disciplinar do empregador. Ou seja, o empregado abre mão de sua liberdade para cumprir as ordens do empregador.
Sabe-se que a principal obrigação do empregado é a prestação do trabalho, onde e quando o empregador determinar, ao passo que a principal obrigação do empregador é pagar o salário ajustado. Assim, na hipótese em que o trabalhador possui total liberdade quanto à própria prestação de seu trabalho, como ocorre no caso em análise, não cabe o modelo de relação jurídica prevista na CLT, porque este exatamente pressupõe a ausência desta liberdade. A idéia de ampliação do conceito de subordinação jurídica da CLT para abranger outras realidades sociais, como a subordinação estrutural, já foi afastada pelo STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Não bastasse isso, embora se verifique certa mora do legislador em regulamentar o trabalho por meio de aplicativos, realidade inserida na chamada “economia do compartilhamento”, registre-se que já houve inovações legislativas a permitir a prestação de serviços sem que se configure o vínculo de emprego, como no caso do transportador autônomo de cargas (Lei nº 11.442/2007) e do parceiro em salões de beleza (Lei nº 13.352/2016). Registre-se, ainda, que o serviço era prestado sem pessoalidade alguma, porquanto inexistente o caráter intuitu personae da contratação.
Nesse sentido, o labor prestado pelo reclamante era facilmente substituído pelo serviço de quaisquer dos outros entregadores que atuavam na localidade, sem que o autor precisasse justificar suas faltas, sendo que tampouco sofria punições. O contexto fático delineado, como afirmado, demonstra que o serviço era prestado de maneira autônoma, circunstância permitida diante do disposto no art. 442-B da CLT. Diante de todo o exposto, em sendo o serviço prestado de maneira autônoma, sem subordinação jurídica e pessoalidade, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Por via de consequência, improcedem os demais pedidos, eis que se tratam de consectários do liame empregatício não reconhecido. I.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.810,83, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA, reclamante, em face de LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.810,83, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.7 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 724,33, calculada sobre o valor da causa (R$ 36.216,64), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St1342025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA -
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86
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18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 08:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 724,33
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18/06/2025 08:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/02/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/02/2025 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/01/2025 18:34
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 13:40
Expedido(a) mandado a(o) LIGIA LOUREDO DOS SANTOS DA ROCHA *37.***.*81-86
-
22/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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22/05/2023 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/05/2023 11:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/04/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ERICKE LEANDRO TIMOTEO DE OLIVEIRA
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27/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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