TRT1 - 0101405-40.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f68e8 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 41cbbaa, complementada pela Decisão de embargos de declaração de ID. 5599907, através das intimações publicadas nos dias 10/06/2025 e 18/08/2025 (ID. 5c6e672 e ID. da8f35b).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. ee6c8d0 e ID. 2d660bc) foram interpostos tempestivamente nos dias 12/06/2025 e 30/08/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 47cc572) e realizado depósito recursal (ID. 928273c) corretamente por parte da ré e isenta a autora de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. 33cd421 (Autor) / ID. 82c6507 ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 12/06/2025 e 30/08/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VICENTE DE ALMEIDA -
03/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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03/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
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03/09/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA VICENTE DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de VANESSA VICENTE DE ALMEIDA em 01/09/2025
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01/09/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5599907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA opõe embargos de declaração (id. 3ce5f64), tempestivamente, em face da sentença (id. 41cbbaa). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Razões de insurgência.
Divisor.
A reclamada apresentou razões de insurgência quanto ao tópico da duração do trabalho (notadamente em relação ao divisor aplicável às horas extras), porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Reputo impertinente a alegação defensiva quanto à previsão normativa de aplicação do divisor 220 para as horas extras laboradas no regime de 12x36, pois a reclamante cumpria escala diversa.
Nada a deferir. 2) Omissão.
Documentos juntados com a defesa.
Vale-refeição.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à valoração dos documentos juntados sob o id. 099c311 e id. 58332e5.
De fato, verifico que não houve exame da sobredita documentação, o que ora passo a suprir.
O relatório de recarga de id. 099c311 confirma a premissa adotada no capítulo 10 da sentença quanto ao pagamento da quantia fixa mensal de R$300,00 a título de vale-refeição.
O documento em nada altera a conclusão exposta na sentença quanto ao inadimplemento do vale-refeição nos plantões extraordinários.
O extrato de id. 58332e5 demonstra que havia pagamento cumulativo de vale-alimentação, porém não houve sequer pedido relativo à parcela indicada.
Feito o necessário exame da documentação apontada, concluo que não há qualquer modificação a ser realizada quanto ao núcleo decisório da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada no segundo capítulo da presente decisão, sem modificação no núcleo decisório da sentença.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
18/08/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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18/08/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
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18/08/2025 17:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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15/07/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 10/07/2025
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02/07/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d284f7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, determino a intimação da reclamante, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para este magistrado vinculado, para decisão dos embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
30/06/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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30/06/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
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30/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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30/06/2025 19:33
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 17:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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18/06/2025 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41cbbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito as preliminares de incompetência material, de ausência de indicação dos valores dos pedidos e de inépcia.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 12.07.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANESSA VICENTE DE ALMEIDA, em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à décima segunda diária (na forma postulada), durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% do valor de cada hora laborada após às 22h (inclusive quanto às prorrogações do labor noturno), atentando-se para a redução ficta legal (exclusivamente para fins de cálculo do adicional noturno, na forma prevista nos acordos coletivos da categoria), na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de doze horas extras por mês, com o acréscimo de 50%, especificamente em razão da ausência de concessão das folgas asseguradas pelos instrumentos coletivos juntados, nos limites das respectivas vigências, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, especificamente pela supressão total do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-refeição, durante todo o período imprescrito, especificamente em relação aos plantões extras, no importe diário de R$37,50, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$700,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VICENTE DE ALMEIDA -
10/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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10/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/06/2025 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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03/06/2025 14:10
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 05/02/2025
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22/01/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA VICENTE DE ALMEIDA
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13/01/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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04/12/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 21:52
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 09:10 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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