TRT1 - 0100781-53.2017.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd27a6a proferida nos autos.
DECISÃO Considerando que há, nos presentes autos, executado(s) com responsabilidade subsidiária, bem como o disposto na Súmula nº 12 deste E.
Tribunal Regional (Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele), e ainda que a 1ª Reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial, cumpre destacar o entendimento já consolidado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a existência de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos corresponsáveis subsidiários, conforme demonstram os seguintes julgados: "AIRR - 159140-51.2009.5.10.0002 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) AIRR - 15200-64.2009.5.05.0132 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/12/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)" DETERMINO: I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); II.) O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) do valor atualizado devido e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; III.) Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
III.a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; III.b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNES TAVARES DUARTE BATISTA -
06/06/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 23:16
Recebidos os autos para prosseguir
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21/07/2020 13:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2020
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de AGNES TAVARES DUARTE BATISTA em 15/06/2020
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12/06/2020 13:12
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR)
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12/06/2020 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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10/06/2020 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRR ERJ)
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28/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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28/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) AGNES TAVARES DUARTE BATISTA
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27/05/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:10
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/10/2019 00:57
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2019
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20/09/2019 02:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/09/2019
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20/09/2019 02:18
Decorrido o prazo de AGNES TAVARES DUARTE BATISTA em 19/09/2019
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19/09/2019 09:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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19/09/2019 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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18/09/2019 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/09/2019 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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07/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
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07/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
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07/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 10:43
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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06/09/2019 10:43
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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05/09/2019 11:50
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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22/01/2019 10:32
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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22/01/2019 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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21/01/2019 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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20/11/2018 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/11/2018 23:59:59
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12/11/2018 11:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2018 05:26
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA em 06/11/2018 23:59:59
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07/11/2018 05:26
Decorrido o prazo de WANESSA PORTUGAL em 06/11/2018 23:59:59
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31/10/2018 10:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/10/2018
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23/10/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2018 11:54
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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22/10/2018 11:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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15/10/2018 14:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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15/10/2018 14:44
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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15/10/2018 14:44
Conhecido o recurso de AGNES TAVARES DUARTE BATISTA - CPF: *92.***.*36-76 e provido em parte
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29/09/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2018
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28/09/2018 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2018 15:02
Incluído o processo em pauta (10/10/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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14/08/2018 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2018 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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03/08/2018 11:23
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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03/08/2018 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2018 23:59:59
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24/07/2018 00:10
Decorrido o prazo de AGNES TAVARES DUARTE BATISTA em 23/07/2018 23:59:59
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24/07/2018 00:10
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/07/2018 23:59:59
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11/07/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/07/2018
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11/07/2018 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2018 10:23
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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14/06/2018 10:34
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e provido
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30/05/2018 16:18
Incluído o processo em pauta (13/06/2018, 09:15:00, EM MESA)
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17/05/2018 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2018 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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01/03/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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