TRT1 - 0100603-87.2020.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:10
Arquivados os autos definitivamente
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JBS S/A em 02/05/2025
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100603-87.2020.5.01.0241 : PAULO RENATO LISBOA REIS : JBS S/A Tomar ciência da expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO LISBOA REIS -
29/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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15/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 11:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 12.628,60)
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15/04/2025 11:19
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 5.526,52)
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15/04/2025 11:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 48.663,18)
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15/04/2025 11:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 215.034,17)
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12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de JBS S/A em 11/04/2025
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07/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JBS S/A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 27/03/2025
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27/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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27/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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27/03/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/03/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/03/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bbeed proferida nos autos.
Diante da concordância expressa da reclamada, homologam-se os cálculos de ID 8820bf0, apresentados pelo reclamante..
Intime-se o reclamante e, cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DJEN, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei. Inerte, à penhora on-line, iniciando-se a fase executória.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO LISBOA REIS -
25/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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25/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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25/02/2025 17:43
Homologada a liquidação
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25/02/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/02/2025 01:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JBS S/A em 24/02/2025
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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01/02/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 25/11/2024
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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07/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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07/11/2024 10:22
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 10:22
Transitado em julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 17:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 03:40
Decorrido o prazo de JBS S/A em 31/07/2024
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22/07/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d6907 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JTCertifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 2d0d402, tendo sido apresentados os comprovantes da apólice de seguro em Id fb4b3d6 e das custas em Id e909f0a.Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.Niterói, 15 de julho de 2024ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JTPor preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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16/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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16/07/2024 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JBS S/A sem efeito suspensivo
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15/07/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 09/07/2024
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08/07/2024 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d315576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100603-87.2020 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 26 de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autor: PAULO RENATO LISBOA REISrés: JBS S/A Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.PAULO RENATO LISBOA REIS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 15.09.2020 em face de JBS S/A, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças decorrentes da integração das comissões nas verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, ressarcimento de despesas com veículo próprio, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 310.610,56.Petição inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para réplica.Colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas três testemunhas.Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 3d6c5ad, e esclarecimentos nos ID’s 3d6c5ad e 3d6c5ad.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 15.09.2020, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15.09.2015, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. COMISSÕES.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADEEm que pese a insurgência exordial no sentido de que a ré não observou a integração das comissões no cálculo das verbas resilitórias, observa-se que o TRCT, em verdade, indicou o pagamento das comissões com relação a cada uma das verbas ali indicada, de forma separada, não cuidando o obreiro de esclarecer, pois, as diferenças que entendia devidas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).
Indefiro.Não reconhecido o direito ao autor a verba resilitória incontroverso, e tampouco narrado o seu pagamento intempestivo, indefiro a aplicação das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT.No tocante ao adicional de insalubridade, o laudo pericial foi produzido após avaliação das características de um dos ambientes de trabalho do autor, tendo sido conclusivo quanto à ausência de utilização de EPI's pelo empregado ao adentrar à câmara fria, o que era uma das atividades do reclamante, e no enquadramento da atividade do reclamante como insalubre de grau médio (20%), o que também considero adequado ao caso, à míngua de qualquer prova em contrário pela ré.Frise-se que, além de não ter sido fornecida a ficha de entrega de EPI’s, o Perito ressaltou que a reclamada não forneceu os seguintes documentos: perfil profissiográfico previdenciário (PPP), mapa de risco do setor de trabalho do obreiro, e laudo de insalubridade/periculosidade.Em resposta aos quesitos deste Juízo, o Expert asseriu que o reclamante laborava exposto a agente físico, durante todo o período imprescrito, sem elementos que pudessem identificar a neutralização ou redução do risco.Após a análise de um dos postos de trabalho do reclamante, bem como dos documentos pertinentes, o Perito relatou ter encontrado condições que possam justificar a percepção de adicional de insalubridade para o Autor, em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo da região, de acordo com a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N.º 9 – FRIO, à luz da Legislação Trabalhista vigente nas atividades profissionais efetivamente desempenhadas pelo Reclamante.Também é oportuno mencionar que a primeira testemunha indicada pela ré e aquela trazida a rogo do autor confirmaram que o ingresso em câmara fria se inseria na rotina laborativa do “vendedor externo” e que a ré não fornecia EPI’s.Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não se olvidando dos termos colhidos na sessão instrutória que sabatinaram a informação pericial quanto à não disponibilização de EPI’s, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual defiro o pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante todo o período imprescrito, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.Indefiro o pagamento de reflexos no repouso semanal remunerado, vez que o autor era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), a mesma deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 1.220,00 (ID 19d426b), ressarcindo ao Erário o valor adiantado de R$ 420,00 (ID e934404), e quitando a diferença ao I.
Expert. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
FERIADOS LABORADOS.
INTERVALO INTRAJORNADAPugna a parte autora pelo pagamento de horas extras, assinalando ter laborado em sobrejornada, sem o pagamento correspondente, fato contra o qual a ré se insurge, ao argumento de que, da admissão até 19.10.2019, o reclamante trabalhava, externamente, nos moldes do art. 62, I da CLT, e que, do período posterior até a dispensa, a jornada de trabalho foi consignada de forma correta, nos controles de ponto, e quitadas.Conforme se infere do art.62, inciso I da CLT, o trabalhador externo somente não faz jus às horas extras, quando sua atividade é incompatível com o controle do horário de trabalho.É de se salientar que o empregador tem obrigação de controlar o horário do trabalho do empregado.
Mais que obrigação trata-se de responsabilidade social, uma vez que as normas relativas à duração do trabalho são de ordem pública e estão intimamente relacionadas com outras normas da mesma natureza, que são as pertinentes à segurança e medicina do trabalho, não se podendo olvidar que o maior número de infortúnios do trabalho ocorre durante o elastecimento da jornada, quando aumenta a fadiga do empregado.Assim, o que importa é se era possível controlar o horário de trabalho do empregado e não, se era efetivamente controlado.Avançando-se à análise do conjunto probatório, chama a atenção, inicialmente, que o preposto admitiu, em depoimento pessoal, que não houve alteração da rotina de trabalho do autor em 2019, ano da implementação do controle de jornada.Outrossim, a segunda testemunha indicada pela ré, Sra.
Bruna, asseriu que, enquanto “vendedora externa”, mantinha contato com o supervisor ao longo da jornada, o que, mesmo sem que tenha sido relatada a obrigação de tal procedimento, revela que o empregador exercia um certo controle da jornada de trabalho do empregado investido de tal cargo.Não bastasse isso, a sobredita testemunha ainda relatou que o aplicativo utilizado pela ré para o controle de jornada somente funcionava das 08h às 18h, do que se dessume que a reclamada bloqueava o registro de horários não abrangidos por tal lapso temporal justamente para suprimir o direito dos trabalhadores a horas extraordinárias. Convém sobrelevar, ainda, que a primeira testemunha indicada pela reclamada nada esclareceu sobre os horários de trabalho do autor, e a segunda testemunha inquirida também nada elucidou, pois atuava apenas no segmento de “restaurantes”, ao passo que o autor atuava no segmento de supermercados e restaurantes, traduzindo, portanto, rotinas laborativas distintas.A par de tais circunstâncias fáticas, vê-se que a reclamada não comprovou qual teria sido a impossibilidade de manter controle de jornada dos empregados que laboravam de forma externa no período anterior a 20.10.2019, nem tampouco qual seria a efetiva jornada de trabalho do obreiro, uma vez que os horários consignados nos registros de ponto não traduzem a realidade laborativa dos empregados.Quadra ressaltar, porém, que o reclamante e as testemunhas inquiridas não relataram nenhuma irregularidade quanto à frequência consignada nos controles de ponto, pelo que idôneos tais documentos, sob tal aspecto.Dessa forma, e não comprovada a impossibilidade do controle da jornada do empregado em atividade externa, o que era de incumbência da ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), afasto a aplicação do art. 62, I da CLT.Quanto ao intervalo intrajornada, entende este Juízo que as conclusões sobre o trabalho externo, sob o prisma da possibilidade de fixação e controle da jornada de trabalho do empregado, vale dizer, dos horários de entrada e saída, não são as mesmas quando sob análise o gozo do intervalo intrajornada.Isso porque, estando o empregado longe dos olhos do empregador, inviável o acompanhamento do seu tempo de parada para refeição e descanso, fosse para cobrar o retorno às atividades, interrompendo-lhe o repouso, fosse para exigir o efetivo cumprimento do lapso combinado.
Na dinâmica própria do serviço externo, por vezes o empregado restringe o intervalo em um dia, mas dilata em outro, dependendo da exigência do serviço.Entendo que, diversamente dos horários de entrada e saída, o horário de intervalo é sempre de inviável controle absoluto nos serviços externos.Cabia, portanto, ao reclamante provar que o serviço era, constantemente, de tal volume, que o gozo do intervalo fosse impossível. Nesse sentido, é a jurisprudência neste E.
TRT:TRABALHADOR EXTERNO.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Em se tratando de trabalhador que cumpre sua jornada, ao todo ou em parte, fora das dependências da empresa e longe da presença de seus colegas, existe impossibilidade de controle do intervalo intrajornada.
O empregador pode determinar o comparecimento à sede de empresa ao início e término da jornada.
Entretanto, não tem como fiscalizar o intervalo destinado a refeição e descanso, por se encontrar o trabalhador fora do seu campo de observação. (PROCESSO: 0073300-38.2005.5.01.0043 - RO. 10ª Turma.
Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva.
J. 12/05/2010) Intervalo.
Trabalho externo - No trabalho externo em qualquer caso a empresa não tem controle do intervalo para almoço.
Apenas se pode considerar a redução ou supressão do intervalo se ocorrida por ordem da empresa, e se o fato é negado a prova cabe ao reclamante. (RECURSO ORDINÁRIO -TRT/RO - 0125700-75.2009.5.01.0047 - RTOrd. 4ª Turma.
Rel.Des.
Damir Vrcibradic.
J.16/08/2011) No caso em análise, porém, o reclamante nada provou quanto à impossibilidade do gozo do intervalo intrajornada, fracassando em seu ônus probatório (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), uma vez que as testemunhas inquiridas não mencionaram sobre a impossibilidade de fruição do horário intervalar de forma integral.Logo, considero que o reclamante sempre usufruiu de 1 hora de intervalo intrajornada.Ato contínuo, e inidôneos os controles de ponto quanto aos horários de entrada, de saída, FIXO que o reclamante trabalhava da seguinte forma: da admissão até 19.10.2019, na escala 6x1, sendo das 07h às 18h45, de segunda a sexta, e das 07h às 16h, aos sábados; de 20.10.2019 até a dispensa, na frequência constante dos controles de ponto adunados aos autos, nos mesmos horários já mencionados; que sempre usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora.Outrossim, é salutar pôr em relevo que o empregado que recebe remuneração fixa e variável (comissionista misto) deve ter as horas extras calculadas de forma diferente.
Sobre o valor da parte fixa, ele tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras.
Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas. Nesse sentido também já se posicionou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos em recurso de revista (E-RR-728.452/2001.8), em voto proferido pelo Ministro João Oreste Dalazen, concluindo que a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras prestadas por comissionista misto deve ser resolvida com o cálculo das horas extras em duas etapas, “uma referente à parte fixa, outra alusiva à parte variável; em relação à parte fixa do salário do comissionista misto são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras,
por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas”.Portanto a situação é diferente da prevista na Súmula nº 340, segundo o qual “o empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes”, pois a súmula refere-se apenas ao empregado remunerado à base de comissões.
Em relação ao caso em questão, entretanto, em se tratando de comissionista misto (pois a autora recebia “prêmios” como parte variável, conforme se extrai dos recibos salariais), as horas simples não estão remuneradas quanto à parte fixa, razão pela qual é devida a hora extra, considerando-se a hora simples acrescida de adicional.Sendo assim, considerado o horário fixado, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e 44a semanal, acrescidas do adicional de horas extras, quanto ao salário fixo do empregado, e apenas do adicional de horas extras quanto à parcela salarial variável, relativa às comissões. Os feriados laborados deverão ser pagos com adicional de 100%.Registre-se que, não tendo o Reclamante declinado na petição inicial os feriados trabalhados, são devidos apenas os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49; 1266/50 e 6802/80, vez que o teor e a vigência do direito municipal e estadual constituem objeto de prova nos termos do art.376 do NCPC.Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.Indefiro o pleito de indenização do intervalo intrajornada e reflexos, porquanto fixado o seu gozo de forma regular.DESPESAS COM COMBUSTÍVEL/ DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULODo quanto relatado na petição inicial, pugna o autor pelo pagamento das despesas com veículo próprio, o qual era utilizado por imposição da ré para a realização de suas atividades laborais. Ora, é consabido que o custeio das despesas relacionadas à atividade empresarial é dever do empregador, o que decorre do princípio da alteridade (CLT, art. 2º), sobretudo quando o empregado se vale de veículo próprio para realizar as visitas determinadas.Todavia, insta frisar que o autor relatou que a ré fornecia, mensalmente, auxílio para gastos com o combustível, sem juntar nenhum documento apto a demonstrar o valor médio total de combustível utilizado para a execução de seu labor.Não se pode relegar ao oblívio que, à míngua de informação em sentido contrário, o autor também utilizava o seu carro para fins particulares, donde se conclui que o bem em questão não era destinado de forma exclusiva à reclamada.Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento de indenização referente às despesas com quilômetros rodados em veículo próprio, bem como quanto à suposta depreciação do bem.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Feitas tais considerações, é certo que o reclamante não comprovou a acusação exordial de que era obrigado a vender produtos com data próximo do vencimento ou impróprios ao uso.
Indefiro.COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADORNo que tange às cotas previdenciárias, julgo improcedente o pedido de responsabilização integral do empregador.
Isto porque o recolhimento no tocante às cotas ora em comento tem seu fato gerador vinculado ao regime de competência (mês), sendo certo que o simples pagamento em atraso não causa prejuízos ao empregado.
Ressalte-se que o atraso não muda o sujeito da relação previdenciária, pelo que o empregado continua a ser o obrigado, uma vez que é indicado na lei previdenciária como contribuinte (art.20, Lei nº8212/91), sendo o empregador, com relação à cota do empregado, simples responsável tributário, respondendo pelo recolhimento, e não, pelo pagamento (art.30 da Lei nº 8212/91). Destarte, não se pode obrigar o empregador a pagar a cota do empregado, por não haver qualquer autorização legal neste sentido, sendo oportuno salientar que o previsto no parágraf o 5º do art.33 da Lei nº 8212/91 restringe-se a autorizar que a execução das cotas, por cujo recolhimento era a empresa simples responsável, seja movida apenas contra ela.No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, razão pela qual não há se falar em prejuízo ao autor.
Indefiro.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RENATO LISBOA REIS para condenar JBS S/A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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26/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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26/06/2024 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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26/06/2024 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO RENATO LISBOA REIS
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26/06/2024 16:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO RENATO LISBOA REIS
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25/03/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2024 14:37
Audiência de instrução realizada (25/03/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 27/02/2024
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23/02/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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15/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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07/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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01/02/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS MADEIRA
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01/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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01/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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01/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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01/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
01/02/2024 15:22
Audiência de instrução designada (25/03/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
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31/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
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31/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
30/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2024 01:28
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
16/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
16/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
09/10/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
09/10/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
09/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
06/10/2023 23:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2023 10:53
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADO MARAVISTA
-
28/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO MARAVISTA em 27/09/2023
-
20/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:16
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
18/09/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
18/09/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
18/09/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO MARAVISTA
-
12/09/2023 11:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/09/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/09/2023 15:53
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
26/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de JBS S/A em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 25/08/2023
-
18/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
17/08/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
17/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JBS S/A em 16/08/2023
-
16/08/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
07/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
07/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 25/07/2023
-
18/07/2023 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
10/07/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
10/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JBS S/A em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 29/06/2023
-
01/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de JBS S/A em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 30/05/2023
-
23/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
22/05/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
22/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
15/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
15/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
15/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/05/2023 08:55
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
08/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/05/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
26/04/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS MADEIRA
-
26/04/2023 12:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/04/2023 12:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2023 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/03/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS MADEIRA
-
24/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/03/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
01/02/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
01/02/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
01/02/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
24/01/2023 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2023 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2023 15:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/04/2023 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 04/11/2022
-
04/11/2022 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
24/10/2022 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
24/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/10/2022 22:58
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
21/10/2022 22:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
05/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
04/05/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
04/05/2022 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/04/2023 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de JBS S/A em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 19/04/2022
-
07/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
06/04/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
06/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/04/2022 10:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/04/2022 10:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
06/04/2022 09:23
Juntada a petição de Manifestação (pauta de audiencia)
-
02/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de JBS S/A em 01/07/2021
-
02/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 01/07/2021
-
19/05/2021 16:42
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
06/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
29/03/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
29/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2021 02:15
Decorrido o prazo de JBS S/A em 25/03/2021
-
26/03/2021 02:15
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 25/03/2021
-
17/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de JBS S/A em 16/03/2021
-
17/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 16/03/2021
-
24/02/2021 18:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
23/02/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
19/02/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
19/02/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/02/2021 17:57
Juntada a petição de Manifestação (exame)
-
10/02/2021 17:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
28/01/2021 00:19
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 27/01/2021
-
04/01/2021 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação PGA JBS)
-
15/12/2020 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 18:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
10/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2020 15:49
Juntada a petição de Manifestação (pedido de dilação de prazo para contrarazões)
-
04/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 03/12/2020
-
12/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
11/11/2020 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
11/11/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/11/2020 13:10
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de PAULO RENATO LISBOA REIS em 04/11/2020
-
30/10/2020 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
27/10/2020 08:55
Encerrada a conclusão
-
26/10/2020 20:47
Juntada a petição de Manifestação (NEGATIVA DE AUDIENCIA VIDEO CONFERENCIA- PROVAS A PRODUZIR)
-
26/10/2020 20:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/10/2020 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de JBS S/A em 09/10/2020
-
02/10/2020 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
18/09/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2020
-
18/09/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A
-
16/09/2020 19:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO LISBOA REIS
-
15/09/2020 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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