TRT1 - 0100188-16.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 17:57
Juntada a petição de Agravo Interno
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25/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad64852 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, PAULO SERGIO FERREIRA GOMES, MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, JOAO VITOR MESSIAS DE JESUS Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA como recorrentes e BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, PAULO SERGIO FERREIRA GOMES, MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e JOAO VITOR MESSIAS DE JESUS, como recorridos.
O MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, pela r. sentença de Id. 8ee9d2c, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante.
A primeira Reclamada, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e a segunda, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, interpuseram Recursos Ordinários, juntados, respectivamente nos id f1594a6 e id d747f70, asseverando de início, que lhes é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras.
Contrarrazões do Reclamante, impugnando os pedidos de gratuidade das recorrentes, pelos fundamentos de id 642ac93.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 20/03/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica. Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que as recorrentes não possuem recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. O balanço patrimonial trazido pela primeira reclamada, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (id dde2974) , contêm assinatura do contador responsável e informa o valor do ativo circulante de R$ 6.282.944,94 para o período de 2023/2024.
Em que pese o prejuízo acumulado de R$ 25.895.265,74 em 2024, se considerarmos isoladamente a informação do ativo circulante, é certo que ela já demonstra que a primeira reclamada possui recursos financeiros disponíveis e portanto, capacidade para arcar com o depósito recursal e custas, eis que não se pode confundir o instituto da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) com o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora). A segunda reclamada, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, por sua vez, juntou documentos contábeis em id 2acd685 e27b4a41 , referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023. O balanço de ativos e passivos atualizado é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
De qualquer sorte, o documento de id 27b4a41 informa apuração de lucro disponível de R$ 1.290.519,98 para o referido período o que, por si só, demonstra que a segunda reclamada tem capacidade financeira para cobrir o preparo recursal.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício a ambas as recorrentes.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 9º no art. 899 da CLT, conferiu a redução à metade do valor do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 9 - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte A primeira reclamada comprovou sua condição de empresa de pequeno porte, por meio do documento de id 76c27c9, ao passo que a segunda logrou demonstrar que é microempresa em id 86b7ca7.
Isto posto, intimem-se as Recorrentes, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, para ciência do indeferimento de seus pedidos de gratuidade de justiça, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento de seus apelos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
22/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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22/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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22/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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14/08/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100188-16.2024.5.01.0322 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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