TRT1 - 0100668-78.2023.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 15:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMILIO FAGNER SANTOS DE SANTANA em 04/07/2025
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04/07/2025 10:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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24/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100668-78.2023.5.01.0079 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: EMILIO FAGNER SANTOS DE SANTANA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS #LRPE Tomar ciência da decisão de ID8e80616 : "…por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, ressalvado o entendimento do relator, para determinar a nulidade do regime de compensação de folgas adotado pela ré, deferir o pagamento das folgas suprimidas e reflexos sobre as férias, gratificação de férias (100%), gratificações natalinas, FGTS e contribuições previdenciárias (INSS e PETROS, observada a dedução da cota parte do empregado), durante todo o período imprescrito abrangido pelos ACT juntados aos autos e observadas as normas coletivas quanto ao dia de desembarque e os de treinamentos.
Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, em iguais épocas por iguais títulos.
Os valores serão apurados por perícia, a partir dos registros trazidos aos autos pela ré.
Negando-se a parte ré a apresentá-los, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Atualização monetária nos termos firmados pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADI 4425 e 4357.
Não incidem contribuições previdenciárias e IR sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMILIO FAGNER SANTOS DE SANTANA -
18/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EMILIO FAGNER SANTOS DE SANTANA
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08/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de EMILIO FAGNER SANTOS DE SANTANA - CPF: *01.***.*37-53 e provido em parte
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07/05/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Presencial ()
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26/02/2025 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/02/2025 14:35
Retirado de pauta o processo
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 11:38
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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21/01/2025 19:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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