TRT1 - 0100571-81.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO em 22/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 22/08/2025
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08/08/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO
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07/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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07/08/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO VILA REAL S/A sem efeito suspensivo
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06/08/2025 22:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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06/08/2025 22:02
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/06/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f896a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, formulado em petição conjunta pelas partes, VIACAO VILA REAL S/A e RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO, devidamente assistidas por advogados distintos, sendo o trabalhador por advogado sindical.
No caso concreto, empresa requerida encontra-se submetida ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF, instaurado por decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no âmbito do processo-piloto nº 0011906-67.2015.5.01.0079.
Tal processo-piloto contempla, conforme informações atualizadas da CAEX, execuções preferenciais por doença grave, execuções preferenciais fundadas no Estatuto do Idoso e execuções em curso, todas com pagamento parcial.
Dessa forma, a eventual homologação do presente acordo, com pagamento espontâneo e extrajudicial de verba trabalhista em favor de trabalhador estranho aos autos do REEF, reduziria o acervo patrimonial útil à execução centralizada, prejudicaria a paridade entre os credores vinculados ao regime especial e, por consequência, violaria a ordem de preferência estabelecida nos artigos 10, 24 e 24-A do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional.
A medida revela-se, ainda, incompatível com o princípio da par conditio creditorum, pilar fundamental da execução coletiva adotada pelo REEF, além de gerar verossimilhança de prejuízo à efetividade do regime especial instituído para garantir tratamento equânime entre os credores trabalhistas.
Além do aspecto ético e processual, transação pode, em tese, configurar fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, que considera como os atos de disposição patrimonial praticados por devedor que já se encontre em contexto de insolvência ou de execução coletiva, como é manifestamente o caso dos autos.
Ressalte-se, ademais, que, ainda que superadas todas as objeções acima — o que não se admite — este Juízo entende como problemático o conteúdo do acordo, que prevê, de forma expressa, cláusula de execução do saldo da dívida, com imposição de multa de 100%, circunstância que incrementa valorização de eventual saldo executivo incompatível com a mitigada capacidade de pagamento, já diagnosticada no histórico da empresa.
Isto posto, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial, para extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Rejeito gratuidade de justiça ao trabalhador (art. 790, §3º, da CLT).
Custas processuais de 2% sobre o valor da causa de R$8.800,00, no importe de R$176,00 devidas, em caráter solidário ao trabalhador, ao sindicato que o assiste (art. 790, §1º, da CLT), bem como à empresa (art. 789, §3º, da CLT).
Expeça-se ofício à CAEX, para ciência da presente decisão.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO -
11/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO
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11/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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11/06/2025 20:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 176,00
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11/06/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/06/2025 20:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO CESAR DE OLIVEIRA COELHO
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11/06/2025 20:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIACAO VILA REAL S/A
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09/06/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/06/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 23:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/05/2025 08:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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